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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o art. 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

ii) o Decreto n° 11.069, de 10 de maio de 2022;

iii) a Instrução Normativa SGP/MGI n° 33, de 13 de novembro de 2023;

iv) a Instrução Normativa SGP/MGI n° 1, de 8 de janeiro de 2024; e

v) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista o fluxo contínuo de atividades institucionais que demandam o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,

RESOLVE:

Finalidade

Art. 1° Esta portaria tem por finalidade regulamentar o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), com base no art. 76-A da Lei n° 8.112/1990, no Decreto n° 11.069/2022, na Instrução Normativa a SGP/MGI n° 33/2023, na Instrução Normativa SGP/MGI n° 1/2024, e nas normas que vierem a alterá-las ou a substituí-las.

Valores

Art. 2° A GECC será paga por hora trabalhada pelo servidor (sessenta minutos), observados os percentuais disponibilizados nos Anexos I e II desta Portaria Normativa, os quais são incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respeitando a disponibilidade orçamentária da instituição. (Art. 6°, inciso I, do Decreto n° 11.069/2022)

Limites

Art. 3° A retribuição referente à GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Diretoria-Geral, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais. (Art. 5°, caput, do Decreto n° 11.069/2022)

Parágrafo único. É vedado o pagamento de GECC que ultrapassem o limite de 120 (cento e vinte) horas disposto no caput, sem prévia e expressa autorização da Diretoria-Geral.

Controle

Art. 4° Cabe exclusivamente ao servidor realizar o controle das horas executadas e planejadas relativas à GECC.

Parágrafo único. Em caso de perspectiva de ultrapassar o limite disposto no art. 2°, o servidor deverá, antes da execução da atividade, notificar a unidade executora do curso ou concurso e aguardar a autorização de ampliação disposta no art. 3°.

Art. 5° Cabe às unidades organizacionais responsáveis pelas atividades referentes à GECC apresentarem aos interessados os tempos máximos previstos para execução das atividades, em documento a ser assinado pelo interessado previamente à realização da atividade.

Vedações

Art. 6°  É vedado o pagamento da GECC para:

I – servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não, ressalvadas as hipóteses descritas no art. 6° da Instrução Normativa SGP/MGI n° 33/2023; (art. 3°, parágrafo único, do Decreto n° 11.069/2022; art. 6° da Instrução Normativa SGP/MGI n° 33/2023)

II – participação em atividades concernentes a processo seletivo simplificado previsto na Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993; (art. 4° da Instrução Normativa SGP/MGI n° 33/2023)

III – pessoas que não sejam legalmente investidas em cargos públicos; (art. 7° da Instrução Normativa SGP/MGI n° 33/2023)

IV – participação em atividades que configurem habitualidade; (art. 76-A, caput, da Lei n° 8.112/1990)

V – participação em atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício; (art. 3°, inciso I, do Decreto n° 11.069/2022)

VI – participação em atividade relacionada às políticas de competência da unidade de exercício; e (art. 2°, inciso III, e art. 3°, inciso I, do Decreto n° 11.069/2022)

VII – participação de logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes. (Art. 2°, inciso III, do Decreto n° 11.069/2022)

Disposições finais

Art. 7° Ficam revogadas a Portaria DIR n° 421/2020 – DG, de 30 de junho de 2020, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal n° 25, de 3 de julho de 2020, e a Portaria DIR n° 276/2022 – GDG, de 9 de maio de 2022, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal n° 19, de 13 de maio de 2022.

Art. 8° Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 

ANEXO I – PORTARIA NORMATIVA GDG Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2024

ANEXO II – PORTARIA NORMATIVA GDG N° 66, DE 29 DE MAIO DE 2024

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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