
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o inciso II do art. 1° do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;
ii) o Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;
iii) a Nota Técnica SEI n° 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019;
iv) a Instrução Normativa n° 21, de 1° de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e da Fundação Escola de Administração Pública, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
v) a Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG, aprovada pela Resolução CD n° 36, de 4 de dezembro de 2019; e
vi) o que consta do processo n° 23062.001321/2024-88;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do art. 14 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O CODEP será composto por servidores/as nomeados/as em portaria do/a Diretor/a-Geral observando-se os mínimos de quarenta por cento de servidores técnico-administrativos e quarenta por cento de servidores docentes, contando com as seguintes representações:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Alterar o art. 63 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. As licenças para capacitação de até 3 (três) meses a cada quinquênio, tratadas pelo art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão concedidas em fluxo contínuo, no interesse da administração pública, considerando:
I – os requisitos legais dispostos no art. 87 da Lei ° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II – o limite definido nos arts. 25 e 27 do Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019.” (NR)
Art. 3° Alterar o art. 64 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. O servidor que preencher os requisitos legais para usufruir a licença capacitação de que trata o art. 63 deverá formalizar seu pedido por meio de processo administrativo devidamente instruído, constando:
I – requerimento do servidor; e
II – anuência da chefia, contendo:
a) manifestação da assembleia de departamento e do diretor do campus, no caso de servidor docente; ou
b) manifestação da chefia imediata e da chefia da respectiva unidade organizacional regimental, consoante 7° do anexo à Resolução CD n° 12/2020, de 8 de abril de 2020, no caso de servidor técnico-administrativo.
§ 1° O processo administrativo devidamente instruído deve ser tramitado à Divisão de Capacitação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência à data pretendida para o usufruto da licença.
§ 2° O processo será avaliado pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas quanto à pertinência do curso em relação ao cargo e ao ambiente de trabalho.” (NR)
Art. 4° Revogar o art. 65 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022.
Art. 5° Alterar o art. 66 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A análise e a aprovação das propostas de licenças para capacitação serão realizadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas.” (NR)
Art. 6° Incluir parágrafo único no art. 71 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de que trata o caput ao servidor ocupante de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso.” (NR)
Art. 7° Incluir o art. 71-A no Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. São requisitos indispensáveis para pleitear o reconhecimento de participação em ação de desenvolvimento em serviço:
I – ser servidor do quadro efetivo do CEFET-MG; e
II – ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na instituição.” (NR)
Art. 8° Alterar o art. 72 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela da Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço se dará mediante cadastramento de processo administrativo no sistema institucional, em que constarão:
I – requerimento do servidor;
II – manifestação da assembleia de departamento e do diretor do campus, no caso de servidor docente; e
III – manifestação da chefia imediata e da chefia da respectiva unidade organizacional regimental, consoante art. 7° do anexo à Resolução CD n° 12/2020, de 8 de abril de 2020, no caso de servidor técnico-administrativo.
§ 1° O processo administrativo devidamente instruído deve ser tramitado à Divisão de Capacitação com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data pretendida para início do reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensucomo ação de desenvolvimento em serviço.
§ 2° O processo será avaliado:
I – pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, quando se tratar de servidor docente; ou
II – pela Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, quando se tratar de servidor técnico-administrativo.
§ 3° As comissões dispostas no § 2° do caputelaborarão relatório sobre:
I – os impactos nos serviços ofertados pela unidade organizacional durante a concessão; e
II – a pertinência do curso em relação ao cargo e ao ambiente de trabalho.
§ 4° O relatório tratado no § 2° do caputserá submetido à apreciação do CODEP nos casos em que se verificar que a medida implica sobreposição de concessões e possível desatendimento às demandas do público.
§ 5° Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas a publicação da portaria de reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensucomo ação de desenvolvimento em serviço.
§ 6° O usufruto do reconhecimento da participação em ação de desenvolvimento em serviço se dará, exclusivamente, no período de vigência estabelecido na portaria de reconhecimento de que trata o § 3°, vedado o efeito retroativo.” (NR)
Art. 9° Incluir o art. 72-A no Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 72-A. O reconhecimento da participação em ação de desenvolvimento em serviço poderá ser concedido pelo prazo de até:
I – 24 (vinte e quatro) meses para mestrado; e
II – 48 (quarenta e oito) meses para doutorado.” (NR)
Art. 10. Incluir o art. 72-B no Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, de 16 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 72-B. Remoções e alterações de exercício de servidores que possuem reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço serão sucedidas de processo de renovação da concessão, na forma do art. 72, com tramitação iniciada pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação.” (NR)
Art. 11. Alterar o art. 73 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR n° 518/2022 – GDG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 Em razão da necessidade de contemplar, além de participações em disciplinas, atividades de estudos fora de sala de aula, de pesquisa, de análise de dados e de redação de dissertação ou tese, observado o disposto no art. 70, inciso I, a carga horária do reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu obedecerá aos seguintes padrões:
I – para servidores técnico-administrativos, será de até:
a) 20 (vinte) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 40 (quarenta) horas semanais;
b) 10 (dez) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 30 (trinta) horas semanais;
c) 5 (cinco) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
II – para servidores docentes, corresponderá à pontuação da participação em mestrado, doutorado ou estágio pós-doutoral, conforme Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos do CEFET-MG.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de realização de atividades acadêmicas concentradas ou a realização de pesquisa ocorrer a mais de 100 Km (cem quilômetros) de distância do local de trabalho, as cargas horárias tratadas no inciso I do caput poderão ser reorganizadas para compensação até o último dia útil do mês, como exceção ao disposto no inciso I do art. 70.” (NR)
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 10 de junho de 2024.
Publique-se e cumpra-se.