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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 35, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Define os serviços considerados de natureza contínua no âmbito do CEFET-MG e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando: (i) a recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, contida no manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU”- 4a Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos; (ii) o disposto no art. 107 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes; (iii) o disposto na Instrução Normativa MPOG no 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi mantida pela Instrução Normativa SEGES/ME no 98, de 26 de dezembro de 2022; (iv) que os serviços assim considerados retratam, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução interrompida; e (v) o disposto no art. 3o da Portaria no 1.487, de 27 de novembro de 2014, da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que determina às Autarquias e aos outros órgãos vinculados ao MEC, a definição, em processo próprio, dos seus serviços contínuos,

RESOLVE:

Art. 1o Definir os serviços considerados de natureza contínua, aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade das atividades da Administração, e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, assim como aqueles passíveis de adequação ao disposto no art. 107 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, nos termos do Anexo I desta Portaria.

§ 1o Outros serviços, não previstos no Anexo I desta Portaria, poderão ser considerados de natureza contínua, mediante justificativa no processo de contratação.

§ 2o O Anexo I desta Portaria será revisado/atualizado sempre que se fizer necessário, mediante Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 2o O processo de contratação dos serviços que constam do Anexo I desta Portaria deverá vir acompanhado de justificativa quanto à essencialidade do serviço para manutenção do funcionamento da Instituição, de modo a comprovar que a sua interrupção pode comprometer a prestação do serviço público, bem como restar evidenciado que a contratação deve perdurar por períodos superiores aos créditos orçamentários.

Art. 3o Revogar a Portaria DIR no 42, de 21 de janeiro de 2020, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal no 4, de 24 de janeiro de 2020.

Art. 4o Esta portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 

Anexo 1 – Serviços continuados no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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