
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando: (i) a recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, contida no manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU”- 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos; (ii) o disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (iii) o disposto na Instrução Normativa nº 05/2017 – MPOG, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; (iv) que os serviços assim considerados retratam, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução interrompida; (v) o disposto no art. 3º da Portaria nº 1.487, de 27 de novembro de 2014, da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que determina às Autarquias e aos outros órgãos vinculados ao MEC, a definição, em processo próprio, dos seus serviços contínuos,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os serviços considerados de natureza contínua, aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, assim como aqueles passíveis de adequação ao disposto no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/1993, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, nos termos do Anexo I desta Portaria.
- 1º Outros serviços, não previstos no Anexo I desta Portaria, poderão ser considerados de natureza contínua, mediante justificativa no processo de contratação.
- 2º O Anexo I desta Portaria será revisado/atualizado sempre que se fizer necessário, mediante Portaria do Diretor-Geral.
Art. 2º O processo de contratação dos serviços que constam do Anexo I desta Portaria deverá vir acompanhado de justificativa quanto à essencialidade do serviço para manutenção do funcionamento da Instituição, de modo a comprovar que a sua interrupção pode comprometer a prestação do serviço público, bem como restar evidenciado que a contratação deve perdurar por períodos superiores aos créditos orçamentários.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Anexo I – Serviços Continuados no Âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.