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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 75, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta a Comissão Eleitoral Central do CEFET-MG e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) a Resolução CD n° 12, de 8 de abril de 2020, que estabelece a estrutura organizacional regimental do CEFET-MG e normatiza a criação e extinção de unidades organizacionais não regimentais;

ii) a Resolução CD n° 38, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a edição de atos normativos no CEFET-MG;

iii) a Resolução CD n° 21, de 22 de julho de 2024, que aprova o Regulamento Geral de Eleições do CEFET-MG;

iv) a Portaria DIR n° 252, de 20 de abril de 2020, que cria as unidades subordinadas ao Gabinete do CEFET-MG; e

v) o que consta do Processo n° 23062.031898/2024-14,

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1°  Esta Portaria Normativa regulamenta a Comissão Eleitoral Central – CELC no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas – CEFET-MG.

Finalidades e caracterização

Art. 2°  A Comissão Eleitoral Central é a unidade organizacional de natureza executiva, responsável por planejar, executar, acompanhar, avaliar e resguardar os processos eleitorais para preenchimento de funções de natureza eletiva e de representações colegiadas no âmbito do CEFET-MG.

§ 1°  A Comissão Eleitoral Central possui competência normativa, consoante o disposto no art. 7° da Resolução CD n° 38, de 2020.

§ 2°  A Comissão Eleitoral Central caracteriza-se como comissão permanente de deliberação colegiada, no âmbito do CEFET-MG.

Composição

Art. 3°  A Comissão Eleitoral Central será composta por 5 (cinco) servidores(as) pertencentes ao quadro permanente e em efetivo exercício no CEFET-MG.

§ 1°  A composição de que trata o caput deverá contar com 1 (um/a) servidor(a) da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), alocado(a) para a administração do módulo SIGEleição.

Art. 4°  Os membros da Comissão Eleitoral Central serão designados pela Diretoria-Geral, por meio de portaria específica, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 1°  Não haverá a indicação de suplentes para os membros da Comissão Eleitoral Central.

§ 2° A Diretoria-Geral indicará o(a) presidente da Comissão Eleitoral Central dentre os membros designados na portaria a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5°  Configurada a vacância de um(a) ou mais membros da Comissão Eleitoral Central, a Diretoria-Geral designará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, novos(as) representantes para cumprirem mandato complementar, decorrente de vacância, até o término da legislatura.

Áreas de competência

Art. 6°  Para cumprir sua finalidade, a Comissão Eleitoral Central é responsável por:

I – planejar, coordenar, conduzir e publicizar os processos eleitorais da instituição sob sua competência;

II – operacionalizar as solicitações de cadastro de eleições no módulo SIGEleição, realizadas pelas Comissões Eleitorais Locais, para as eleições previstas no art. 1° da Resolução CD-21, de 22 de  julho de 2024;

III – dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais Locais quanto à condução dos processos eleitorais  que lhes foram atribuídos;

IV – apoiar as Comissões Locais na elaboração das listas de eleitores aptos a votar nas eleições de Diretor(a) de campus e de Congregação de campus; e

V – deliberar sobre recursos interpostos contra atos das Comissões Eleitorais Locais, nos processos eleitorais que lhes foram atribuídos.

Atribuições da presidência

Art. 7°  O(A) presidente da Comissão Eleitoral Central tem as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para a Comissão Eleitoral Central;

II – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;

III – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões da Comissão Eleitoral Central;

IV – decidir, mediante o voto de qualidade, em caso de empate na votação de uma matéria;

V – representar a CELC junto aos demais órgãos e instâncias deliberativas do CEFET-MG; e

VI – exercer outras atribuições expressamente delegadas pela Diretoria-Geral.

Funcionamento

Art. 8°  A Comissão Eleitoral Central tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, no que couber.

Art. 9°  As reuniões da CELC ocorrerão mediante convocação por iniciativa do(a) presidente ou por maioria absoluta de seus membros titulares empossados.

§1°  As reuniões da CELC ocorrerão prioritariamente por meio de videoconferência, ou outro meio telemático, desde que expressamente mencionado na convocação.

§2°  O quórum mínimo para as reuniões da CELC será o de maioria simples de seus membros titulares.

Art. 10.  Das decisões da Comissão Eleitoral Central caberá recurso à Diretoria-Geral.

Vigência

Art. 11.  Esta Portaria Normativa entra em vigor em 23 de agosto de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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