
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e dá outras providências, em especial o que dispõe o art. 11;
ii) o disposto na Resolução CD n° 12, de 8 de abril de 2020;
iii) o disposto na Resolução CD n° 38, de 9 de dezembro de 2020;
iv) o disposto da Portaria Normativa GDG/CEFET-MG n° 62, de 3 de maio de 2024; e
v) o que consta do processo n° 23062.000832/2024-82; e
vi) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista os trabalhos contínuos de avaliação institucional,
RESOLVE:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Portaria Normativa regulamenta a Comissão Própria de Avaliação (CPA) no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas (CEFET-MG).
Finalidades e caracterização
Art. 2° A Comissão Própria de Avaliação é a unidade organizacional de natureza executiva e consultiva, responsável por assessorar a Diretoria-Geral e a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional (DGDI) no que concerne ao acompanhamento e à execução dos processos internos de avaliação institucional.
§ 1° A Comissão Própria de Avaliação não possui competência normativa, consoante o disposto nos arts. 6° e 7° da Resolução CD n° 38, de 2020.
§ 2° A Comissão Própria de Avaliação caracteriza-se como comissão permanente de deliberação colegiada, no âmbito do CEFET-MG.
Composição
Art. 3° A Comissão Própria de Avaliação (CPA) será composta por/pelo(a):
I – Coordenador(a) de Avaliação Institucional da DGDI, como membro nato;
II – Coordenador(a) de Gestão Analítica da DGDI, como membro nato;
III – Coordenador(a) de Avaliação e Regulação da Graduação, como membro nato;
IV – Coordenador(a) de Avaliação e Regulação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, como membro nato;
V – um representante de cada um dos campi do CEFET-MG;
VI – dois representantes discentes do ensino de graduação;
VII – dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Os representantes de que trata o inciso V do caput deverão ser servidores docentes do quadro permanente, em regime de 40h ou dedicação exclusiva, lotados e em efetivo exercício no respectivocampus, ou servidores Técnico-Administrativo em Educação, do quadro permanente, lotados e em efetivo exercício no respectivo campus.
§ 2° Dentre os representantes de que trata o inciso V do caput deverá haver, no mínimo, um docente que seja, ou tenha sido nos últimos 5 anos, coordenador de curso de graduação do CEFET-MG.
§ 3° Dentre os representantes de que trata o inciso V do caput deverá haver, no mínimo, um servidor que seja, ou tenha sido nos últimos 3 anos, membro do Núcleo de Acompanhamento e Apoio à Inclusão (NAAPI) de algum campus.
§ 4° Os representantes discentes de que trata o inciso VI do caput deverão ser alunos, com matrícula ativa, de cursos de graduação ofertados pelo CEFET-MG.
§ 5° Os representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso VII do caput deverão ser representantes de conselhos regionais que fiscalizam atividades profissionais, egressos de cursos ofertados pelo CEFET-MG ou profissionais que atuam, ou atuaram nos últimos cinco anos, em instituições de educação superior.
Art. 4° A Diretoria-Geral indicará os representantes de que tratam os incisos V a VII do caput do art. 3°.
Parágrafo único. Não haverá a indicação de suplentes para os representantes da Comissão Própria de Avaliação.
Art. 5° A Diretoria-Geral designará os integrantes da Comissão Própria de Avaliação para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Própria de Avaliação será exercida pelo titular da Coordenação de Avaliação Institucional da DGDI, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo titular da Coordenação de Gestão Analítica da DGDI.
Art. 6° Configurada a vacância de uma representação, a Diretoria-Geral designará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, novos representantes para cumprirem mandato complementar, decorrente de vacância, até o término da legislatura.
Parágrafo único. Os membros natos que deixarem de exercer as funções de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 3° perderão o mandato, sendo seus respectivos substitutos designados pela Diretoria-Geral para cumprirem mandato complementar, até o término da legislatura.
Áreas de competência
Art. 7° Para cumprir sua finalidade, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) é responsável por:
I – assessorar a Diretoria-Geral e a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional no que concerne ao acompanhamento e à execução dos processos internos de avaliação institucional;
II – planejar, executar e avaliar as ações voltadas aos processos de autoavaliação institucional;
III – planejar, orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar as Coordenações de Cursos na execução das atividades necessárias aos processos de avaliação externa de cursos de graduação;
IV – promover, fomentar e executar ações de divulgação e conscientização da comunidade acadêmica quanto à importância do processo de autoavaliação para o desenvolvimento institucional;
V – analisar tecnicamente e elaborar os relatórios periódicos de autoavaliação institucional, submetendo-os aos órgãos competentes, tempestivamente;
VI – elaborar estudos e projetos visando a desenvolver e a aperfeiçoar os processos internos de avaliação institucional;
VII – analisar e emitir parecer técnico, sob demanda dos órgãos competentes, em assuntos de sua área de competência; e
VIII – propor, aos órgãos competentes, procedimentos, ações e melhorias nos processos de trabalho que contribuam para o aprimoramento das atividades de autoavaliação institucional.
Atribuições da presidência
Art. 8° O(a) Presidente da Comissão Própria de Avaliação tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para a Comissão Própria de Avaliação;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
III – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões da Comissão Própria de Avaliação;
IV – decidir, mediante o voto de qualidade, em caso de empate na votação de uma matéria;
V – publicizar o Relatório Anual de Avaliação Institucional, atos deliberativos, ações, planos de trabalho, relatórios de acompanhamento e avaliação e demais documentos e informações relativos à Comissão Própria de Avaliação;
VI – representar a CPA junto aos demais órgãos e instâncias deliberativas do CEFET-MG; e
VII – exercer outras atribuições expressamente delegadas pela Diretoria-Geral ou pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional.
Funcionamento
Art. 9° A Comissão Própria de Avaliação (CPA) tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, no que couber.
Art. 10. As reuniões da CPA ocorrerão, em caráter ordinário, durante os períodos letivos, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que for convocada por iniciativa do(a) Presidente ou por maioria absoluta de seus membros titulares empossados.
§ 1° As reuniões da CPA ocorrerão prioritariamente por meio de videoconferência, ou outro meio telemático, desde que expressamente mencionado na convocação.
§ 2° O quórum mínimo para as reuniões da CPA será o de maioria simples de seus membros titulares empossados.
Art. 11. Das decisões da Comissão Própria de Avaliação caberá recurso à Diretoria-Geral.
Disposições finais e transitórias
Art. 12. O disposto no art. 3° não afeta a atual composição da Comissão Própria de Avaliação, cujos integrantes foram designados pela Portaria Administrativa GDG/CEFET-MG n° 253, de 6 de maio de 2024, para cumprirem mandato até 2 de maio de 2026.
Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação, em primeira instância e pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, em última instância.
Vigência
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 15 de maio de 2024.
Publique-se e cumpra-se.