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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 61, DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a identificação, prevenção, avaliação e tratamento de potencial conflito de interesses no âmbito da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013.

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) a Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, Lei de Conflito de Interesses (LCI), que dispõe sobre o conflito de interesses no Poder Executivo Federal;

ii) a Portaria Interministerial n° 333, de 19 de setembro de 2013, que disciplina a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo Federal;

iii) o Decreto n° 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o inciso VI do caput do art. 5° e o art. 11 da Lei n° 12.813, de 2013;

iv) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista a entrada em vigor de todos os dispositivos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; e

v) o que consta do Processo n° 23062.020055/2023-10,

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1°  Esta Portaria Normativa regulamenta a identificação, a prevenção, a análise e o tratamento de potenciais conflitos de interesses, nos termos da Lei de Conflito de Interesses (LCI – Lei n° 12.813, de 2013), por agentes públicos em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas (CEFET-MG).

§ 1° Esta norma aplica-se apenas às situações que ensejam conflitos de interesse no termos estabelecidos na LCI.

§ 2° Esta Portaria Normativa, suas normas complementares e demais documentos que a instrumentalizam aplicam-se a todas as unidades organizacionais da Instituição e a todos os agentes públicos que desempenhem atividades ou que tenham acesso à informação privilegiada no CEFET-MG, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Conceitos e definições:

Art. 2°  Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:

I – agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

II – conflito de interesses: situação em que há confronto entre os interesses público e privado, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, consoante o disposto na Lei n° 12.813, de 2013;

III – informação privilegiada: aquela que envolve assuntos sigilosos ou que seja relevante ao processo de decisão no âmbito do CEFET-MG, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;

IV – consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de agente público por meio do qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;

V – pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do agente público por meio do qual ele pode solicitar autorização da autoridade competente para exercer atividade privada;

VI – Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI): sistema eletrônico desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) para recebimento de consultas sobre a existência de conflito de interesses e para a formulação do pedido de autorização para exercício de atividade privada; e

VII – impedimentos de outra ordem: vedações expressas em outras normas legais e infralegais, tais como na legislação da carreira ou do regime jurídico próprio ou nas normas internas do CEFET-MG.

Situações que configuram conflito de interesses

Art. 3°  Configura conflito de interesses no exercício do cargo ou do emprego públicos, no âmbito do CEFET-MG:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas, em proveito próprio ou de terceiros;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de órgão colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do agente público, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica da qual participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de órgão colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos no Decreto n° 10.889, de 2021; e

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo CEFET-MG.

Art. 4°  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou do emprego públicos, no âmbito do CEFET-MG:

I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao CEFET-MG; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o CEFET-MG.

Competências específicas

Art. 5°  A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), sem prejuízo de suas competências institucionais, é responsável por:

I – receber, por meio do SeCI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agentes públicos, e realizar juízo de admissibilidade nos termos do art. 8°;

II – encaminhar as consultas e os pedidos de autorização admitidos para análise e parecer técnico da Comissão de Ética, quando necessário;

III – decidir, em caráter terminativo no âmbito do CEFET-MG, acerca da inexistência de conflito de interesses nas consultas a ela submetidas, subsidiada pelo parecer técnico da Comissão de Ética, conforme o caso;

IV – autorizar o agente público a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

V – encaminhar a consulta e o pedido de autorização formulado pelo agente público à Controladoria-Geral da União, quando, em caráter preliminar, verificar a existência de potencial conflito de interesses;

VI – dar ciência ao próprio agente público interessado de todos os documentos e decisões da SEGEP relacionadas à consulta e ao pedido de autorização formulados, do parecer técnico da Comissão de Ética, e das decisões da Controladoria-Geral da União, se for o caso; e

VII – organizar em um processo administrativo eletrônico todos os documentos e decisões pertinentes à consulta e ao pedido de autorização a ela submetidos, e arquivá-lo nos assentamentos funcionais do agente público interessado.

Parágrafo único.  A SEGEP não se vincula ao parecer técnico emitido pela Comissão de Ética para decidir a consulta a ela submetida.

Art. 6°  A Comissão de Ética, sem prejuízo de suas competências institucionais, é responsável por:

I – analisar e emitir parecer técnico nas consultas sobre a existência de conflito de interesses e nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público para subsidiar a avaliação de mérito e decisão da SEGEP na hipótese do inciso II do art. 5°;

II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III – propor, se for o caso, medidas para prevenir ou eliminar um possível conflito de interesses identificado ou para mitigar o risco de sua ocorrência, tornando-o irrelevante; e

IV – promover campanhas educativas junto aos agentes públicos visando orientá-los quanto à legislação federal, às normas e procedimentos aplicáveis para a prevenção de situações ensejadoras de potenciais conflito de interesses, bem como para resguardar informação privilegiada.

Parágrafo único.  A Comissão de Ética procederá à análise e emissão de parecer técnico exclusivamente sob demanda da SEGEP.

Conduta do agente público

Art. 7°  O agente público em exercício no CEFET-MG deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1° No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá formular consulta à SEGEP.

§ 2° A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, se for o caso, deverão ser formalizados previamente ao início da atividade privada.

§ 3° A consulta e o pedido de autorização de que trata o § 2° serão submetidos à SEGEP exclusivamente via sistema SeCI, pelo próprio agente público interessado ou por seu representante legal.

§ 4° A obrigação do agente público de prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informações privilegiadas se estende ao período de 6 (seis) meses após o exercício do cargo ou emprego, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, consoante o disposto no art. 4°.

§ 5° A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiros.

Tramitação e procedimentos

Art. 8°  A consulta e o pedido de autorização de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 7° deverá conter obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – identificação do agente público interessado;

II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao agente público interessado; e

III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Art. 9°  Não serão admitidas pela SEGEP as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada:

I – que não forem submetidos pelo próprio agente público interessado ou seu representante legal;

II – que não contenham todos os elementos obrigatórios estabelecidos no art. 8°;

III – que sejam formulados em tese ou se refiram a fato genérico; e

IV – que configurem impedimento de outra ordem, conforme disposto no inciso VII do art. 2°.

§ 1° As consultas e o pedido de autorização não admitidos serão arquivadas mediante registro no SeCI, indicando o motivo da não admissão.

§ 2° Configuram-se como impedimentos de outra ordem, de que trata o inciso IV do caput, dentre outros:

I – percepção de valores não admitidos no regime de dedicação exclusiva, quando se tratar de docente em regime de dedicação exclusiva, conforme arts. 20 a 21 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – participação de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, conforme art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112, de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008.

§ 3° O disposto no inciso II do caput, não impede, a critério da administração, o contato direto com o agente público interessado para que este complemente as informações constantes do formulário de consulta ou do pedido de autorização, a fim de que se dê prosseguimento à sua avaliação.

Art. 10.  As solicitações admitidas serão analisadas e decididas pela SEGEP, que poderá demandar, a seu critério, subsídios da Comissão de Ética mediante parecer técnico.

Parágrafo único.  Caso a Comissão de Ética entenda que há potencial conflito de interesses, poderá propor à SEGEP e ao agente público interessado a adoção de medidas que visem eliminar ou mitigar o risco de sua ocorrência, tornando-o irrelevante.

Art. 11.  As comunicações da SEGEP com a Comissão de Ética, com o agente público interessado e com demais agentes públicos e órgãos internos, se for o caso, ocorrerão por meio do sistema SIPAC, registrando-se o histórico no SeCI.

Das decisões e recursos

Art. 12.  Nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, a SEGEP deverá decidir por autorizar ou submeter à revisão da CGU, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento da solicitação, e dar ciência ao agente público interessado.

§ 1° A Comissão de Ética, sendo instada pela SEGEP a se manifestar, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de parecer técnico.

§ 2° Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem resposta da SEGEP, fica o agente público interessado autorizado a exercer a atividade privada, em caráter precário, até que seja comunicado da decisão final acerca da solicitação.

Art. 13.  Da decisão da revisão da CGU caberá pedido de reconsideração a ser interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, e, na hipótese de manutenção da decisão, caberá recurso à Secretaria-Executiva da CGU, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência ao agente público interessado.

§ 1° A tramitação da revisão, do pedido de reconsideração e do recurso observará o disposto na Portaria Interministerial n° 333, de 2013.

§ 2° O pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos pelo próprio agente público interessado ou por seu representante legal, via SeCI, e instruídos com a documentação relevante.

Medidas para identificação e tratamento de conflito de interesses

Art. 14.  O agente público que desempenhe atividade potencialmente ensejadora de conflito de interesse ou que tenha acesso à informação privilegiada no âmbito do CEFET-MG deverá prestar declaração de inexistência de conflito de interesses.

§ 1° Sem prejuízo da possibilidade de exigência a outros agentes públicos, ficam obrigados a assinar a declaração de que trata o caput:

I – os representantes, titulares e suplentes, eleitos ou indicados para os Conselhos Superiores, Conselhos Especializados e Congregações de Campus;

II – os nomeados para Cargo de Direção (CD) ou designados para Função Gratificada de nível 1 (FG-1);

III – os designados para a função de Chefe de Departamento; e

IV – os designados para a função de Agente de Contratação ou para comporem a Comissão Permanente de Contratação.

§ 2° A autoridade singular ou o órgão colegiado que designar um agente público para exercer atividade específica potencialmente ensejadora de conflito de interesses e/ou que tenha acesso à informação privilegiada no âmbito do CEFET-MG poderá, a seu critério, exigir a assinatura da declaração de que trata o caput.

§ 3° A declaração de inexistência de conflito de interesses deverá ser assinada previamente à posse em órgão colegiado, à nomeação para cargo e à designação para função ou atividade, e deverá ser renovada anualmente pelo agente público enquanto este se mantiver no exercício das atividades dispostas §§ 1° e 2° deste artigo.

Art. 15.  A não apresentação injustificada da declaração de inexistência de conflito de interesses ou de sua renovação, conforme disposto no § 3° do art. 14, sem prejuízo de outras sanções administrativas, poderá acarretar ao agente público:

I – impedimento à sua nomeação para o cargo ou designação para a função ou atividade; ou

II – a exoneração do cargo ou dispensa da função ou atividade, em caso de não renovação anual da declaração.

§ 1° As sanções e restrições aos representantes em órgão colegiados, de que trata o inciso I do § 1° do art. 14, bem como sua aplicação, deverão ser objeto de regulamentação específica pelas instâncias competentes no âmbito do CEFET-MG.

§ 2° A iniciativa pela aplicação das sanções administrativas e restrições aos agentes públicos previstas no incisos I e II, é responsabilidade exclusiva da autoridade que detém a competência para nomear ou designar o agente público para o desempenho do cargo, função ou atividade.

Art. 16.  A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional (DGDI) emitirá Instrução Normativa para estabelecer os termos e procedimentos específicos referentes à apresentação da declaração de inexistência de conflito de interesses.

Recebimento e tratamento de denúncias

Art. 17.  A denúncia sobre descumprimento da Lei de Conflito de Interesses, identificada ou anônima, deverá ser encaminhada à Ouvidoria, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), ou outro canal de atendimento que a substitua.

§ 1° A denúncia recebida deverá ser encaminhada à SEGEP, no prazo de 5 (cinco) dias, para avaliação e para os encaminhamentos que se fizerem necessários.

§ 2° Será assegurado ao denunciante o sigilo e a proteção dos dados pessoais, na forma da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Exceção à aplicação desta norma

Art. 18.  Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria Normativa a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada formulado pelo Diretor-Geral, o qual encaminhará suas consultas e pedidos de autorização diretamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Casos omissos

Art. 19.  Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre a matéria deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral da União, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 7.203, de 2010.

Disposições finais e transitórias

Art. 20.  A Comissão de Ética deverá promover campanha de conscientização dos agentes públicos acerca da necessidade de regularização de potenciais situações de conflito de interesses, nos termos da Lei de Conflito de Interesses e dar ampla divulgação desta norma.

Art. 21.  As consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada já protocolizados no âmbito do CEFET-MG, e ainda não analisados, deverão ser processados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Portaria.

Atos revogados

Art. 22.  Fica revogada a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG n° 9, de 3 de maio de 2023.

Vigência

Art. 23.  Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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