
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal;
ii) o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal;
iii) a Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, que orienta os procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento dos programas de integridade no âmbito da administração pública federal;
iv) a Resolução CD-33, de 24 de novembro de 2022, que aprova a Política de Governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG); e
v) o que consta do Processo n° 23062.023400/2023-69,
RESOLVE:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Portaria Normativa regulamenta os processos para a prevenção e identificação de situações de nepotismo, nos termos do Decreto n° 7.203, de 2010, bem como para o tratamento e responsabilização dos agentes que derem causa às suas ocorrências, no âmbito no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas (CEFET-MG).
Parágrafo único. Esta Portaria Normativa, suas normas complementares e demais documentos que a instrumentalizam aplicam-se a todas as unidades organizacionais da Instituição e a todos os agentes públicos que desempenhem atividades no CEFET-MG, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Conceitos e definições
Art. 2° Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do poder público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
II – familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nos termos do Anexo a esta Portaria Normativa;
III – nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em violação aos princípios constitucionais da administração pública;
IV – função de confiança: refere-se aos Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) de que trata o art. 1° da Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e às Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) instituídas pelo art. 7° da Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012; e
V – autoridade administrativa: agente público nomeado ou designado para exercer função de confiançano âmbito do CEFET-MG.
Práticas vedadas
Art. 3° É vedada a nomeação, designação ou contratação de familiar do Diretor(a)-Geral ou de autoridade administrativa para:
I – exercer Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada de Coordenação de Curso, salvo se a designação for precedida de processo eletivo regido por edital público que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes;
II – atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, salvo se a contratação for precedida de regular processo seletivo; e
III – realizar estágio, curricular ou não curricular, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1° O nepotismo também ficará configurado quando existirem circunstâncias que evidenciem ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo unidades organizacionais distintas no âmbito do CEFET-MG.
§ 2° São vedadas também a contratação sem licitação e a adesão a ata de registro de preços de pessoa jurídica que possua entre os integrantes do quadro societário, na condição de sócio majoritário ou sócio administrador:
I – familiar de autoridade administrativa responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II – familiar de autoridade administrativa hierarquicamente superior ao responsável pela demanda ou pela contratação.
Art. 4° Não se incluem nas vedações do art. 3° a nomeação, designação ou contratação:
I – de servidor do quadro permanente, ativo ou inativo, ou de empregado público, observadas a qualificação profissional e a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente à função de confiança a ocupar;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a Instituição, para ocupar função de confiança de nível hierárquico mais alto que o da autoridade administrativa referida no inciso V do art. 2°;
III – realizada anteriormente ao início do vínculo familiar entre a autoridade administrativa e a pessoa nomeada, designada ou contratada, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício na mesma unidade organizacional antes do início do vínculo familiar com a autoridade administrativa, para função de confiança de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de função de confiança sob subordinação direta da autoridade administrativa.
Competências específicas
Art. 5° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), sem prejuízo de suas competências institucionais, é responsável por:
I – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram nepotismo envolvendo servidores, empregados públicos e estagiários contratados;
II – receber as declarações de vínculo familiar de que tratam os incisos I a III do caput do art. 10 e registrá-las nos assentamentos funcionais dos agentes públicos interessados;
III – apurar ou encaminhar para apuração, conforme o caso, eventuais irregularidades relatadas nas declarações de vínculo familiar ou denunciadas;
IV – decidir, em caráter terminativo no âmbito do CEFET-MG, se determinada situação concreta configura nepotismo, subsidiada pelo parecer técnico da Comissão de Ética, caso necessário;
V – avaliar, em caráter preliminar e preventivo, acerca de consulta prévia quanto à configuração de nepotismo de que trata o § 1° do art. 8°;
VI – encaminhar para análise e parecer técnico da Comissão de Ética os processos apuratórios de possíveis irregularidades ou de consultas prévias que suscitem dúvidas; e
VII – dar ciência às partes interessadas da decisão no caso específico e tomar as providências cabíveis para a imediata regularização da situação.
Parágrafo único. A SEGEP não se vincula ao parecer técnico emitido pela Comissão de Ética para decidir sobre os casos específicos a ela submetidos.
Art. 6° A Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG), sem prejuízo de suas competências institucionais, é responsável por:
I – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram nepotismo envolvendo empregados de empresas de prestação de serviços terceirizados, e representantes legais de pessoas jurídicas participantes de processos licitatórios, de contratação direta, e de adesão à ata de registro de preços;
II – receber as declarações de vínculo familiar de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 10, registrá-las nos processos administrativos referentes à licitação ou contratação;
III – apurar eventuais irregularidades relatadas nas declarações de vínculo familiar ou denunciadas;
IV – decidir, em caráter terminativo no âmbito do CEFET-MG, se determinada situação concreta configura nepotismo, subsidiada pelo parecer técnico da Comissão de Ética, caso necessário;
V – avaliar, em caráter preliminar e preventivo, acerca de consulta prévia quanto à configuração de nepotismo de que trata o § 1° do art. 8°;
VI – encaminhar para análise e parecer técnico da Comissão de Ética os processos apuratórios de possíveis irregularidades ou de consultas prévias que suscitem dúvidas; e
VII – dar ciência às partes interessadas da decisão no caso específico e tomar as providências cabíveis para a imediata regularização da situação.
Parágrafo único. A DPG não se vincula ao parecer técnico emitido pela Comissão de Ética para decidir sobre os casos específicos a ela submetidos.
Art. 7° A Comissão de Ética, sem prejuízo de suas competências institucionais, é responsável por:
I – analisar e emitir parecer técnico nas consultas acerca da existência de nepotismo nos casos concretos para subsidiar a avaliação de mérito e decisão da SEGEP ou da DPG, conforme o caso;
II – propor, se for o caso, medidas para prevenir, identificar, tratar possíveis casos de nepotismo ou para apurar responsabilidades no caso em que se verificar sua ocorrência; e
III – promover campanhas educativas direcionadas aos agentes públicos visando orientá-los quanto à legislação federal, às normas e aos procedimentos aplicáveis para a identificação, prevenção e tratamento de casos de nepotismo na Instituição.
Parágrafo único. A Comissão de Ética procederá à análise e emissão de parecer técnico exclusivamente sob demanda da SEGEP ou da DPG, conforme o caso.
Medidas de prevenção ao nepotismo
Art. 8° A autoridade administrativa deve agir de modo a prevenir a prática de nepotismo, a zelar pelo cumprimento do Decreto n° 7.203, de 2010, e desta Portaria Normativa, bem como a apurar possíveis irregularidades de que tenham conhecimento.
§ 1° No caso de dúvida sobre se determinada situação concreta configura nepotismo, a autoridade administrativa deverá formular consulta à SEGEP, previamente à nomeação, designação ou contratação de pessoas físicas, ou à DPG, previamente à contratação com pessoas jurídicas, por qualquer meio, ou à alocação de empregados de empresas de prestação de serviços terceirizados.
§ 2° A avaliação preliminar da consulta recebida pela SEGEP ou DPG não desobriga os agentes, pessoas físicas ou jurídicas, da necessidade de apresentação da declaração de vínculo familiar ou de sua renovação nos casos previstos nesta norma.
§ 3° Para fins de proferir sua avaliação preliminar da consulta recebida, a SEGEP e a DPG poderão demandar, a seu critério, subsídios da Comissão de Ética mediante parecer técnico.
Art. 9° A consulta prévia quanto à configuração de nepotismo deverá ser instruída dos documentos necessários para sua análise, incluindo identificação das partes interessadas e descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1° A consulta formulada em tese ou submetida por outros agentes que não os próprios interessados, ou, ainda, com documentação incompleta que impossibilite a análise, não será admitida.
§ 2° O disposto no § 1° não impede à SEGEP ou à DPG o contato direto com os interessados para que estes complementem as informações constantes do formulário de consulta, a fim de que se dê prosseguimento à sua análise.
§ 3° A Comissão de Ética, sendo instada a se manifestar, deverá fazê-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, por meio de parecer técnico.
Medidas para identificação e tratamento de nepotismo
Art. 10. É obrigatória a assinatura de declaração de vínculo familiar com as autoridades administrativas, no âmbito do CEFET-MG:
I – pelo agente público nomeado ou designado para o exercício de função de confiança, previamente à investidura na função;
II – pelo estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
III – pelo professor substituto ou visitante, antes da celebração do contrato de trabalho temporário;
IV – pela pessoa contratada por empresa para prestar serviços terceirizados à Instituição, no ato da indicação ao posto de serviço no CEFET-MG;
V – pelo representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo CEFET-MG, no ato da entrega da proposta; e
VI – pelo representante legal de pessoa jurídica com a qual o CEFET-MG pretende contratar diretamente ou aderir à ata de registro de preços, previamente à contratação ou adesão à ata.
Parágrafo único. A não apresentação da declaração de vínculo familiar é impeditivo para a nomeação, designação ou contratação de agente, pessoa física ou jurídica;
Art. 11. O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato vigente deverá renovar a declaração de vínculo familiar em caso de alteração de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1° Os agentes públicos nomeados para Cargo de Direção (CD) ou designados para Função Gratificada de nível 1 (FG-1), deverão renovar anualmente a declaração de vínculo familiar, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput.
§ 2° A autoridade administrativa competente poderá, a qualquer tempo, requerer dos agentes de que trata o caput, a renovação da declaração de vínculo familiar.
Art. 12. A não renovação da declaração de vínculo familiar nos prazos estabelecidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, poderá acarretar ao agente:
I – exoneração ou dispensa da função de confiança ocupada;
II – encerramento unilateral do contrato do professor substituto, do professor visitante ou do estagiário;
III – a substituição do empregado da empresa de prestação de serviços terceirizados; ou
IV – encerramento unilateral do contrato vigente com a pessoa jurídica.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos no caput, a aplicação das sanções será precedida por regular processo apuratório, assegurado ao agente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. Os termos e procedimentos específicos referentes à apresentação da declaração de vínculo familiar pelos agentes serão estabelecidos em Instruções Normativas Conjuntas emitidas pela DGDI e SEGEP ou DPG, conforme o caso.
Art. 14. Os contratos celebrados com pessoas jurídicas no âmbito do CEFET-MG deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7° do Decreto n°7.203, de 2010, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Denúncias e apuração de situações de nepotismo
Art. 15. A denúncia, identificada ou anônima, referente a possível caso de nepotismo deverá ser encaminhada à Ouvidoria, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), ou outro canal de atendimento que a substitua.
§ 1° A denúncia recebida deverá ser encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, para avaliação e para os procedimentos de apuração que se fizerem necessários para a:
I – SEGEP, nos casos envolvendo os servidores, empregados públicos e estagiários contratados; ou
II – DPG, nos casos envolvendo empregados de empresas de prestação de serviços terceirizados ou a contratação com pessoas jurídicas, por qualquer meio.
§ 2° Será assegurado ao denunciante o sigilo e a proteção dos dados pessoais, na forma da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 16. A SEGEP ou a DPG, conforme o caso, deverão instaurar procedimentos de apuração imediata das situações relatadas nas declarações de vínculos familiares, das denúncias oferecidas ou de quaisquer indícios de possíveis irregularidades de que tiverem notícias, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Na hipótese do procedimento apuratório concluir pela incidência de prática de nepotismo, o órgão competente, SEGEP ou DPG, conforme o caso, deverá notificar as partes interessadas e tomar as providências cabíveis para a imediata regularização da situação, sem prejuízo de eventuais responsabilizações.
Casos omissos
Art. 17. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre a matéria deverão ser analisados e decididos pela SEGEP ou pela DPG, eventualmente subsidiados por pareceres técnicos da Comissão de Ética ou de órgão do CEFET-MG que detenham competências específicas pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Caso ainda persistam as dúvidas, estas deverão ser encaminhadas à Controladoria-Geral da União, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 7.203, de 2010.
Disposições finais e transitórias
Art. 18. A Comissão de Ética deverá promover campanha de conscientização das autoridades administrativas e demais agentes públicos para a prevenção ao nepotismo e para dar ampla divulgação desta norma no âmbito do CEFET-MG.
Art. 19. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência das autoridades administrativas na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto n° 7.203, de 2010, ou nesta Portaria Normativa, ou na contratação de familiares por empresa de prestação de serviços terceirizados ou entidade que desenvolva projeto no âmbito do CEFET-MG.
Art. 20. A SEGEP e a DPG, conforme o caso, deverão exigir que os atuais ocupantes de funções de confiança, os professores substitutos, estagiários e terceirizados atualmente contratados apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Portaria Normativa, a declaração de vínculo familiar para fins de prevenção e identificação de possíveis situações de nepotismo.
§ 1° O prazo estabelecido no caputpoderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, findo o qual os agentes inadimplentes ficarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 12.
§ 2° Na hipótese da declaração de vínculo familiar do agente de que trata o caputrelatar relação familiar com autoridade administrativa, o órgão competente deverá apurar imediatamente a situação relatada, nos termos dispostos no art. 16, e tomar as providências cabíveis.
Atos revogados
Art. 21. Fica revogada a Portaria DIR n° 739, de 17 de novembro de 2022.
Vigência
Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Publique-se e cumpra-se.
Anexo 1 – Relações de familiaridade até o terceiro grau