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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 24, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria a Comissão de Gestão de Laboratórios, comissão permanente, no âmbito das Diretorias dos Campi, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e considerando: i) o disposto na Resolução CD-069/08, de 2 de junho de 2008, em especial na Seção VII do Capítulo IV; ii) o disposto na Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020; iii) o disposto na Portaria DIR no 275, de 24 de abril de 2020; iv) o disposto na Portaria DIR no 226, de 5 de abril de 2021; v) o memorando eletrônico nº 5/2023 – CGIP/DPPG/CEFET-MG; e v) a necessidade de vigência imediata para a adequação dos sistemas institucionais,

RESOLVE:

Art. 1° Criar as seguintes unidades da área finalística da Instituição, subordinadas às respectivas Diretorias de Campus:

I – Campus Nova Suíça – Belo Horizonte: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABNS);

II – Campus Nova Gameleira – Belo Horizonte: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABNG);

III – Campus Araxá: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABAX);

IV – Campus Contagem: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABCN);

V – Campus Curvelo: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABCV);

VI – Campus Divinópolis: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABDV);

VII – Campus Leopoldina: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABLP);

VIII – Campus Nepomuceno: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABNP);

IX – Campus Timóteo: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABTM);

X – Campus Varginha: Comissão de Gestão de Laboratórios (CGLABVG).

  • 1° As unidades de que trata o caput são classificadas como unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, nos termos da Resolução CD-012/20.
  • 2° As unidades de que trata o caput se caracterizam como comissões permanentes de deliberação colegiada, no âmbito do respectivo campus.

Art. 2° As Comissões de Gestão de Laboratórios são as unidades responsáveis por supervisionar, implementar e desenvolver as políticas, programas e planos institucionais referentes à gestão dos laboratórios de ensino e pesquisa, no âmbito do respectivo campus.

Art. 3° A Comissão de Gestão de Laboratórios é a unidade com competência consultiva e deliberativa, que tem por finalidade realizar a gestão acadêmica e administrativa dos laboratórios de ensino e pesquisa do campus, bem como assessorar a Diretoria do campus e a Congregação do campus no que concerne à formulação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas, programas e planos institucionais relativos à gestão dos laboratórios de ensino e pesquisa do campus.

  • 1° A Comissão de Gestão de Laboratórios do campus não possui competência normativa, consoante o disposto no art. 6° da Resolução CD-038/20.
  • 2° A Comissão de Gestão de Laboratórios será presidida pelo Coordenador de Gestão de Laboratórios do respectivo campus.
  • 3° A Comissão de Gestão de Laboratórios do campustem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, no que couber.
  • 4° Das decisões da Comissão de Gestão de Laboratórios caberá recurso ao Diretor do campus ou à Congregação do campus, conforme a matéria em questão.

Art. 4° Compete à Comissão de Gestão de Laboratórios do campus, no cumprimento de suas finalidades:
I – cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;

II – assistir a Diretoria do campus e a Congregação do campus e m assuntos de sua área de competência;

III – supervisionar tecnicamente, desenvolver e implementar as políticas e programas institucionais referentes à gestão e modernização dos laboratórios de ensino e pesquisa;

IV – supervisionar e avaliar, em seu âmbito, a execução dos planos institucionais referentes à gestão dos laboratórios de ensino e pesquisa;

V – analisar e emitir parecer técnico, para os órgãos competentes, em proposta de criação, transformação e extinção de laboratórios de ensino e pesquisa no respectivo campus;

VI – planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e serviços laboratoriais e manutenção preditiva, preventiva e corretiva nos laboratórios de ensino e pesquisa;

IV – planejar, estabelecer mecanismos e procedimento para acompanhar e avaliar a agenda de utilização dos laboratórios e equipamentos visando a otimização do uso dos recursos humanos, físicos e materiais dos laboratórios de ensino e pesquisa;

VII – supervisionar, acompanhar e controlar as condições de funcionamento necessárias à realização de todas as aulas e atividades programadas para os laboratórios de ensino e pesquisa;

VIII – elaborar e submeter aos órgãos competentes, projetos e propostas de ações visando o desenvolvimento pedagógico do ensino tecnológico lastreado em atividades e práticas em laboratório;

IX – planejar, orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar a Coordenação de Gestão de Laboratórios na preparação e execução dos processos administrativos referentes à aquisição de materiais e equipamentos necessários para os laboratórios de ensino e pesquisa;

X – propor aos órgãos competentes normas e protocolos de segurança para uso dos laboratórios de ensino e pesquisa, observando a legislação e normas vigentes;

XI – supervisionar e avaliar a execução dos serviços de armazenagem, distribuição, controle de estoque, descarte de equipamentos e materiais inservíveis – inclusive resíduos químicos e biológicos – utilizados nos laboratórios de ensino e pesquisa do campus;

XII – planejar, organizar e realizar ações junto à comunidade interna para favorecer o uso seguro, eficiente e compartilhado dos recursos laboratoriais visando desenvolver e consolidar uma cultura de laboratórios multiusuários interdisciplinares;

XIII – propor, aos órgãos competentes, procedimentos, ações e melhorias nos processos de trabalho que contribuam para o aprimoramento das atividades de gestão administrativa e acadêmica dos laboratórios de ensino e pesquisa, bem como para a modernização da infraestrutura laboratorial;

XIV – orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar a Coordenação de Gestão de Laboratórios na elaboração do plano de ações e da proposta de orçamento para o próximo período de planejamento;

XV – orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar a Coordenação de Gestão de Laboratórios na elaboração dos relatórios circunstanciados de atividades realizadas nos períodos vencidos.

Art. 5° O Presidente da Comissão de Gestão de Laboratórios tem as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para a Comissão de Gestão de Laboratórios;

II – cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;

III – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões da Comissão de Gestão de Laboratórios;

IV – decidir, mediante o voto de qualidade, em caso de empate na votação de uma matéria;

V – publicizar os atos deliberativos, ações, planos de trabalho, relatórios de acompanhamento e avaliação, e demais documentos e informações relativos à Comissão de Gestão de Laboratórios do campus;

VI – representar a Comissão de Gestão de Laboratórios do campus perante órgãos internos ao CEFET-MG, em assuntos de competência da Comissão de Gestão de Laboratórios;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou expressamente delegadas pelo Diretor do campus.

Parágrafo único. Face ao disposto no § 2° do art. 3°, as atribuições específicas de que trata o caput são complementares às atribuições do Coordenador de Gestão de Laboratórios do campus, estabelecidas na Portaria Normativa no 23, de 03 de novembro de 2023.

Art. 6° A Comissão de Gestão de Laboratórios, para os campi de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, tem a seguinte composição:

I – o Coordenador de Gestão de Laboratório do campus, como membro nato e presidente;

II – o Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação do campus, como membro nato;

III – um representante docente de cada um dos Departamentos do campus que possuem laboratórios de ensino e pesquisa devidamente registrados, indicado pelo respectivo Departamento;

IV – um representante dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, indicado pela Diretoria do campus.

  • 1° O representante de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser servidor docente do quadro permanente, em regime de 40h ou dedicação exclusiva, lotado e em efetivo exercício no respectivo Departamento.
  • 2° O representante de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser servidor Técnico-Administrativo em Educação, das classes “D” ou “E”, do quadro permanente em cargo de natureza estritamente tecnológica, lotado e em efetivo exercício no campus.

Art. 7° A Comissão de Gestão de Laboratórios, para os campi de que tratam os incisos III a X do artigo 1º, tem a seguinte composição:

I – o Coordenador de Gestão de Laboratório do campus, como membro nato e presidente;

II – o Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação do campus, como membro nato;

III – um representante docente do Departamento de Formação Geral do campus, indicado pelo Departamento;

IV – dois representantes docentes de cada um dos demais Departamentos do campus, indicados pelos respectivos Departamentos.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo deverão ser servidores docentes do quadro permanente, em regime de 40h ou dedicação exclusiva, lotados e em efetivo exercício nos respectivos Departamentos.

Art. 8° Não haverá a indicação de suplentes para os representantes dos servidores nas Comissões de que tratam os artigos 6° e 7°.

Parágrafo único. Configurada a vacância de uma representação o gestor competente indicará formalmente outro representante à Diretoria do campus, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 9° A Diretoria do campus designará os membros da respectiva Comissão de Gestão de Laboratórios por meio de Portaria específica.

Art. 10. Revogar a Portaria DIR no 290/2021 – GDG, de 23 de abril de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 17 de novembro de 2023.

Publique-se e cumpra-se.

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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