A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a gestão segura e eficiente dos acessos ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi);
ii) a necessidade de se garantir a conformidade com a legislação vigente, em especial a Instrução Normativa STN/MF nº 17, de 4 de julho de 2025, e demais normas aplicáveis,
§ 1º A solicitação de acesso, alteração de perfil ou de nível de acesso, e desabilitação de usuário deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico específico disponível no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac) do CEFET-MG, devendo o servidor observar as orientações constantes neste instrumento quanto ao seu preenchimento e encaminhamento.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º deverá ser preenchido pelo servidor interessado, validado e assinado eletronicamente pela chefia imediata e, posteriormente, encaminhado à Diretoria de Planejamento e Gestão do CEFET-MG para análise e autorização.
§ 3º Para fins de concessão do acesso ao Siafi, a Diretoria de Planejamento e Gestão avaliará a estrita necessidade do acesso em relação às atribuições funcionais do solicitante, observando os princípios da segregação de funções e do menor privilégio.
Art. 5º A autorização da Diretoria de Planejamento e Gestão será formalizada por meio de portaria administrativa, tendo vigência determinada por prazo não superior a um ano, conforme as necessidades e atribuições funcionais do servidor.
Parágrafo único. Após a publicação da portaria de autorização, a Diretoria de Planejamento e Gestão a encaminhará ao cadastrador Siafi do CEFET-MG para fins de operacionalização da concessão de acesso, observando estritamente esta norma, bem como a Instrução Normativa STN/MF nº 17, de 4 de julho de 2025.
I – autorizar a concessão, alteração e revogação de acesso ao Siafi, garantindo a conformidade com esta Portaria Normativa e demais normas infralegais vigentes;
II – zelar pela observância dos princípios de segurança, confiabilidade, segregação de funções, responsabilidade individual e menor privilégio no uso do Siafi;
III – designar e homologar, por meio de portaria, o(s) cadastrador(es) Siafi do CEFET-MG;
IV – gerenciar o fluxo de solicitações de acesso, alteração e revogação de usuários Siafi;
V – analisar as solicitações de acesso ao Siafi, verificando a adequação aos requisitos e a conformidade com os princípios de segurança;
VI – manter atualizado o processo eletrônico específico destinado ao registro de toda a documentação relativa às solicitações de concessão, alteração e revogação de acesso, bem como análises e pareceres técnicos e portarias correlatas;
VII – observar, na gestão das identidades digitais dos usuários, os princípios da privacidade e da proteção de dados pessoais; e
VIII – cumprir e fazer cumprir esta Portaria Normativa.
Art. 7º São atribuições do(s) cadastrador(es) Siafi do CEFET-MG:
I – efetuar o cadastramento, habilitação, alteração e desabilitação de usuários no Siafi, conforme autorização da Diretoria de Planejamento e Gestão, observando esta norma e as demais normas infralegais vigentes;
II – orientar os usuários sobre as normas de segurança, o uso adequado do Siafi e suas responsabilidades funcionais;
III – manter a base de dados de usuários Siafi atualizada e em conformidade com as diretrizes da STN; e
IV – comunicar à Diretoria de Planejamento e Gestão quaisquer irregularidades ou suspeitas de mau uso ou de uso indevido do acesso ao Siafi.
Art. 8º São atribuições dos usuários do Siafi:
I – utilizar o sistema de forma ética e responsável, estritamente para o desempenho de suas atribuições funcionais;
II – zelar pela guarda e sigilo de suas credenciais de acesso, sendo vedado o compartilhamento ou o uso por terceiros, em qualquer circunstância;
III – comunicar imediatamente à sua chefia imediata e ao cadastrador Siafi qualquer suspeita de uso indevido de suas credenciais ou de acesso não autorizado;
IV – cumprir as normas de segurança estabelecidas pela STN, pelo CEFET-MG e demais normas legais e infralegais aplicáveis, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
V – manter seus dados cadastrais atualizados junto à Diretoria de Planejamento e Gestão e ao cadastrador Siafi; e
VI – cumprir o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 9º São atribuições das chefias imediatas dos usuários do Siafi:
I – avaliar e validar as solicitações de acesso ao Siafi de seus subordinados, atestando a necessidade e a adequação do perfil e nível de acesso às atribuições funcionais;
II – comunicar imediatamente à Diretoria de Planejamento e Gestão e ao cadastrador Siafi quaisquer alterações nas atribuições funcionais, desligamentos ou irregularidades relacionadas ao uso do Siafi; e
III – monitorar periodicamente o uso do Siafi por seus subordinados, garantindo a conformidade com esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será realizado com periodicidade mínima semestral, podendo ser intensificado a qualquer tempo, conforme a necessidade ou em resposta a incidentes.
Art. 11. A certificação de acesso será realizada anualmente, sob a coordenação da Diretoria de Planejamento e Gestão, envolvendo a revisão de todos os acessos concedidos.
§ 1º As chefias imediatas deverão atestar a necessidade de manutenção do acesso e a adequação dos perfis e níveis de acesso de seus subordinados.
§ 2º A não realização da certificação de acesso no prazo estabelecido poderá implicar a suspensão automática do acesso do usuário, até a regularização da situação.
Art. 12. A Diretoria de Planejamento e Gestão poderá determinar a suspensão imediata do acesso do usuário que:
I – fizer mau uso ou uso indevido do sistema;
II – descumprir as normas de segurança estabelecidas;
III – realizar atividades identificadas como suspeitas;
IV – tiver suas atribuições funcionais alteradas, sem justificativa para a manutenção do acesso;
V – compartilhar suas credenciais de acesso ao Siafi com terceiros ou fizer uso de credenciais de terceiros; ou
VI – estiver em usufruto de afastamento ou licença do CEFET-MG.
Parágrafo único. A suspensão de acesso não afasta a possibilidade de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do usuário, conforme a legislação vigente.
Publique-se e cumpra-se.
