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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 112, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Cria a laboratório multiusuário Centro de Computação de Alto Desempenho (CCAD), cluster, unidade da área finalística da instituição, subordinada à Coordenação de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa (CDIP) da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG).

A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o disposto na Resolução CD nº 12, de 8 de abril de 2020;

ii) as áreas de competência da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme estabelecidas no inciso IV do art. 10 da Resolução CD nº 12, de 8 de abril de 2020;

iii) a necessidade institucional de implementar um ambiente computacional multiusuário de alto desempenho para a realização de pesquisas que dependam de infraestrutura de computação científica;

iv) a Resolução CPPG nº 04, de 20 de dezembro de 2023, que aprova o regulamento para a Classificação e Caracterização de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa do CEFET-MG;

v) a Resolução CD nº 18, de 10 de agosto de 2022, que consolida a Política de Inovação do CEFET-MG;

vi) a Resolução CD nº 21, de 11 de agosto de 2022, que consolida o Regulamento de Ações de Extensão do CEFET-MG;

vii) os normativos vigentes que tratam da matéria Segurança Computacional, no âmbito da Administração Pública Federal e do CEFET-MG; e

viii) o que consta no processo 23062.005199/2025-08,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o laboratório multiusuário Centro de Computação de Alto Desempenho (CCAD), cluster, unidade da área finalística da instituição, subordinada à Coordenação de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa (CDIP) da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG).

§ 1º A unidade de que trata o caput é classificada como não regimental e não administrativa, nos termos da Resolução CD nº 12, de 8 de abril de 2020.

§ 2º A unidade de que trata o caput funcionará em espaço próprio, nas dependências do Data Center do CEFET-MG, localizado no campus Nova Suíça, em Belo Horizonte.

Art. 2º À unidade organizacional cluster, que constitui infraestrutura de pesquisa acadêmica em computação científica, compete proporcionar um ambiente computacional adequado ao processamento de alto desempenho, à construção e à aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais, à realização de experimentos, simulações numéricas e outras demandas relacionadas à computação científica para solução de problemas científicos e tecnológicos, visando ao avanço do conhecimento e atendimento das demandas da sociedade.

Parágrafo único. A pesquisa acadêmica compreende, sem se limitar, os projetos de pesquisa cadastrados na Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, os projetos de extensão com viés de pesquisa, desenvolvimento e inovação e prestações de serviços técnicos especializados em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica aprovados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, os trabalhos de conclusão dos cursos de graduação, mestrado e doutorado, os projetos de pós-doutorado e os projetos de iniciação científica.

Art. 3º A infraestrutura necessária para a operação do cluster, no que tange à transmissão de dados, alimentação elétrica e demais componentes do Data Center do CEFET-MG, obedecerá aos normativos e às diretivas técnicas da Diretoria de Tecnologia da Informação do CEFET-MG.

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação se encarregará da instalação, da hospedagem e do monitoramento físico dos equipamentos que compõem o cluster.

Art. 4º A gestão da unidade organizacional instituída no art. 1º (cluster) será exercida por um Comitê Gestor, caracterizado como comissão permanente, cujo presidente, responsável pelo cumprimento da competência da respectiva unidade, será designado para exercer, cumulativamente, a atividade de Coordenador.

§ 1º O Coordenador/Presidente de que trata o caput não fará jus a Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada.

§ 2º O Comitê Gestor de que dispõe o art. 4º terá seu funcionamento disciplinado, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

§ 3º O Comitê Gestor do Cluster caracteriza-se como uma comissão permanente de deliberação colegiada, de natureza executiva e consultiva, no âmbito da instituição.

§ 4º O Comitê Gestor do Cluster não possui competência normativa, consoante o disposto no art. 6º da Resolução CD nº 38, de 9 de novembro de 2020.

§ 5º Das decisões do Comitê Gestor do Cluster caberá recurso ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do CEFET-MG.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Cluster:

I – definir a política de uso do cluster que disciplinará e regulamentará as formas de utilização do ambiente, os critérios de qualidade de serviço do ambiente, levando em consideração as prioridades e os limites de uso de recursos computacionais e os critérios de gestão de usuários;

II – definir ações efetivas de operação no que concerne à detecção de abusos ou má utilização do ambiente, instalação, configuração e atualização de softwares solicitados pelos usuários, respeitadas suas licenças de uso;

III – fomentar o treinamento do corpo técnico, bem como dos usuários do cluster, como forma de otimizar o uso do ambiente;

IV – gerenciar o corpo técnico do cluster no que se refere às definições operacionais sobre infraestrutura, configuração e otimização dos recursos computacionais, instalação e manutenção de hardware e software, desenvolvimento de soluções para automatização e geração de relatórios de utilização;

V – estabelecer os mecanismos de segurança computacional necessários para a proteção do cluster nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicação do CEFET-MG e demais normativos vigentes no âmbito da Administração Pública Federal;

VI – reportar à Coordenação de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa e aos usuários do ambiente, no que couber, estatísticas e demais informações de uso do cluster, bem como de desempenho e disponibilidade;

VII – gerenciar os canais institucionais de comunicação, que disponibilizem guias e tutoriais de uso dos equipamentos e demais informações acerca do cluster, bem como as formas de contato direto com os usuários; e

VIII – prover a implementação e o suporte necessários quanto a futuras expansões e/ou atualizações dos equipamentos que compõem o ambiente computacional do cluster.

Art. 6º O Comitê Gestor do Cluster será constituído por meio de portaria específica da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que especificará o seu presidente.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por no mínimo 5 (cinco) servidores pertencentes ao quadro permanente e em efetivo exercício no CEFET-MG, com atuação na área de simulação numérica.

§ 2º A composição do Comitê Gestor de que trata o caput contará, preferencialmente, com pelo menos 2 (dois) servidores técnico-administrativos, sendo, no mínimo, um lotado na Diretoria de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 17 de abril de 2025.

Publique-se e cumpra-se.

CARLA SIMONE CHAMON
DIRETORA-GERAL - TITULAR

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