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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
GABINETE
PORTARIA DIR GDG/CEFET-MG Nº 843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Consolida o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Profissional (PRODEP), aprovado em 03 de março de 2020 e modificado em 09 de julho de 2020, nos termos anexo a esta portaria.

A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto:

i) na Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978;

ii) na Lei nº 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996;

iii) na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

iv) no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

v) na Lei nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008;

vi) na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

vii) na Resolução CD-03/20, de 21 de fevereiro de 2020;

viii) na Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020;

ix) na Resolução CEPE-06/22, de 05 de julho de 2022;

x) na Resolução CEPE-15/22, de 11 de agosto de 2022;

xi) na Resolução CD-014/22, de 10 de agosto de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° – Consolidar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Profissional (PRODEP), aprovado em 03 de março de 2020 e modificado em 09 de julho de 2020, nos termos anexo a esta portaria.

Art. 2° Ficam revogadas:

I – a Portaria DIR-178/2020, de 03 de março de 2020;

II – a Portaria DIR-463/2020, de 09 de julho de 2020;

III – a Portaria DIR-782/2020, de 23 de novembro de 2020;

IV – a Portaria DIR-195/2022, de 23 de março de 2022;

V – a Portaria DIR-374/2022, de 09 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se e cumpra-se.


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (PRODEP)

Art. 1° – O Programa de Desenvolvimento Profissional (PRODEP) é ação de fomento ao desenvolvimento de carreiras e competências profissionais do corpo discente do CEFET-MG, visando contribuir para a complementação do processo formativo e para a construção do perfil profissional do discente e tem como objetivos:

I – promover o enriquecimento e a melhoria no processo formativo dos discentes por meio do estímulo ao desenvolvimento de atividades, aplicação de metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento institucional, tecnológico e aos processos de inovação em situação real de trabalho;

II – possibilitar ao estudante experiências que fortaleçam a qualidade de seu aprendizado, ampliem seus percursos formativos e os comprometam com a ética, a cidadania e a sociedade;

III – fomentar o desenvolvimento de ações teórico-práticas para a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências relacionadas ao desenvolvimento profissional;

IV – contribuir com o desenvolvimento institucional por meio das atividades desenvolvidas, auxiliando o CEFET-MG a cumprir com sua missão de educação, geração do conhecimento e avanço da ciência;

V – apoiar programas institucionais que visam melhorar o desenvolvimento acadêmico e técnico-administrativo da Instituição;

VI – possibilitar ao estudante o seu aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e social vinculados à sua formação acadêmica;

VII – possibilitar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;

VIII – promover a incorporação de responsabilidades profissionais aos discentes, consonantes com os conhecimentos específicos e complementares do curso;

IX – implementar metodologias e inovações a partir da articulação do ensino, pesquisa e extensão com as atividades técnico-administrativas da instituição;

X – contribuir para a permanência e a diminuição da evasão dos discentes.

Art. 2º – O estudante participante do PRODEP fará jus a Bolsa de Complementação denominada “Bolsa de Desenvolvimento Profissional”.

§1° – Entende-se por Bolsa de Desenvolvimento Profissional o subsídio mensal concedido diretamente ao discente participante do programa e supervisionado por servidor qualificado do CEFET-MG.

2° – A bolsa de que trata ocaputenquadra-se como bolsa de ensino, nos termos do art. 13 da Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020, e configura como auxílio financeiro a discentes, não caracterizando vínculo empregatício e devendo ser pago diretamente na conta sob titularidade do discente informada no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa.

  • 3° – A bolsa de que trata ocaputserá custeada com recursos da Instituição, conforme Programa Orçamentário Anual aprovado pela Diretoria Geral, e deverá ser paga até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das atividades, observado o cronograma da folha de pagamento de bolsistas, fixado pela DEDC.
  • 4° – O valor mensal da Bolsa de Desenvolvimento Profissional será definido pela Diretoria Geral, por meio de portaria específica, nos termos do parágrafo único do art. 37 daResolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020.§5° – O valor de que trata o §4º deste artigo será acrescido de auxílio transporte no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais) por dia de atividades presenciais efetivamente desenvolvidas nas dependências doscampi do CEFET-MG.§6° – O auxílio transporte de que trata o §5º não será concedido ao estudante nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas e/ou na eventualidade de trabalho remoto.§7° – pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização

Art. 3º – Estão aptos a participar do PRODEP os discentes regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação do CEFET-MG, ou de instituições de ensino conveniadas, que atendam aos seguintes requisitos:

I – não possuam vínculo empregatício de qualquer natureza;

II – não estejam realizando estágio não obrigatório;

III – não recebam outras bolsas fomentadas pelo CEFET-MG ou por quaisquer agências nacionais ou estrangeiras, com exceção das bolsas de assistência estudantil;

IV – estejam dentro do prazo de integralização do curso previsto nas normas acadêmicas do respectivo nível de ensino;

V – tenha disponibilidade para dedicação às atividades do programa, sem prejuízo no desenvolvimento das atividades acadêmicas curriculares;

VI – não possua débitos de qualquer natureza com o CEFET-MG.

Art. 4º – A participação do estudante no PRODEP não cria vínculo de qualquer natureza, e deverá observar os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas, em curso de educação profissional técnica de nível médio ou de graduação no CEFET-MG ou em Instituição de Ensino conveniada;

II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, o CEFET-MG e, nas hipóteses de alunos externos, pela instituição de ensino conveniada.

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no CEFET-MG e aquelas previstas no termo de compromisso.

IV – celebração de termo de concessão e aceitação de bolsa entre o estudante e o CEFET-MG, este último representado pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário ou seu substituto legal.

§1º – O termo de compromisso de que trata o inciso II deste artigo deverá conter plano de trabalho anexo contendo, no mínimo: justificativa, objetivos, plano de atividades, critérios de avaliação, associação ao planejamento estratégico institucional e resultados esperados.

§2º – O termo de compromisso, o plano de trabalho e o termo de concessão e aceitação de bolsa de que trata este artigo serão formalizados no Sistema Integrado de Administração, Patrimônio e Contratos (SIPAC) do CEFET-MG em modelo padronizado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

§3º – A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estudante, é condição essencial para a celebração de termo de compromisso, no qual deverá constar o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

Art. 5º – Os estudantes participantes do PRODEP, a critério do CEFET-MG ou da Instituição de Ensino conveniada, quando tratar-se de estudantes externos, poderão realizar o aproveitamento das horas de participação no programa como Estágio Obrigatório ou Não Obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I- Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

II – Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 6º – Os bolsistas selecionados para o PRODEP exercerão suas atividades sob supervisão de servidor do quadro permanente do CEFET-MG, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, denominado “Supervisor” e por professor orientador indicado pela coordenação de estágios do seu curso no CEFET-MG, ou pela instituição de ensino conveniada, quando tratar-se de estudantes externos.

Parágrafo único – O supervisor do estudante será designado pelo chefe da unidade em que ele desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do bolsista.

Art. 7º – Os bolsistas selecionados para o PRODEP cumprirão jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias, incluindo nesta jornada o período de formação complementar e orientação profissional promovido ou apoiado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC).

  • 1° – A frequência dos bolsistas às atividades do PRODEP será registrada, diariamente, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIGRH) do CEFET-MG e deverá ser homologada pelo chefe da unidade de exercício do estudante até o 05° (quinto) dia útil ao do mês subsequente às suas realizações.
  • 2° – Na ausência da homologação de que trata o §1º, o pagamento da bolsa ao estudante participante do PRODEP será suspenso pela DEDC até a regularização por parte do supervisor e do pelo chefe da unidade de exercício do estudante.
  • 3° – O horário das atividades do bolsista não poderá, sob nenhuma hipótese, prejudicar as obrigações do processo de ensino-aprendizagem.
  • 4° – É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 2 (duas) hora por jornada.§5° – Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo seu supervisor, o estudante poderá compensar o horário não cumprido até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.§6º – Para fins desse Regulamento, não se exigirá compensação de horário nas hipóteses de faltas decorrentes de:I – tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito; eIII – participação em atividades acadêmicas no âmbito de seu curso técnico ou de graduação, desde que devidamente comprovadas por meio declaração firmada pelo professor da disciplina e/ou setor competente.
  • 7º -Fica assegurada ao estudante a carga horária reduzida à metade, nos dias de provas e/ou avaliações no âmbito do seu curso, mediante declaração firmada pelo respectivo professor.

Art. 8º – A seleção do discente bolsista será realizada pelo setor interessado, por meio de edital público, com o apoio da DEDC, observada à impessoalidade, a publicidade e a vedação expressa ao nepotismo.

§1º – Para fins do disposto no caput, considera-se nepotismo a prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau), em violação aos princípios constitucionais da administração pública.

§2° – O estudante selecionado para participação no PRODEP deverá firmar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo

Art. 9º – Para ingresso no PRODEP, o estudante selecionado deverá apresentar à DEDC cópia dos seguintes documentos:

I – cópia do documento de identidade;

II – cópia do CPF;

III – comprovante de regularidade junto a justiça eleitoral;

IV – declaração de matrícula atualizada;

V – histórico escolar atualizado;

VI – comprovante de endereço;

VII – comprovante de conta corrente em nome do bolsista;

VIII – cartão de vacina atualizado;

IX – uma foto 3×4.

§1º – A implementação da bolsa e o início das atividades somente ocorrerá após a entrega da documentação de que trata o caput e a assinatura, no SIPAC, do Termo de Compromisso, Plano de Trabalho, Declaração antinepotismo e Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa.

§2º – Para formalização do termo de compromisso e início das atividades, a DEDC poderá exigir outros documentos complementares necessários a implementação da bolsa.

Art. 10 – A participação do estudante no PRODEP será limitada a 12 (doze) meses, prorrogáveis, por no máximo, mais 12 (doze) meses, exceto quando se tratar de estudante portador de deficiência.

Art. 11 – Durante a participação no PRODEP é assegurado ao estudante período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de atividades, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

§1º – Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do Termo de Compromisso, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estudante.

§2º – Durante o período de recesso de que trata o caput, o estudante receberá normalmente sua bolsa sem a complementação do auxílio transporte.

§3º – Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 12, o estudante que não houver usufruído do recesso, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento do período em pecúnia, desde que devidamente justificado por seu supervisor e chefia do setor de exercício.

§4° – Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput deste artigo.

§5º – Nos casos de termos de compromisso com duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Art. 12 – A Bolsa de Desenvolvimento Profissional poderá ser cancelada a qualquer época nas seguintes situações:

I – automaticamente, ao término do período previsto no termo de compromisso;

II – por solicitação do bolsista;

III – por solicitação do supervisor ou do professor orientador, devidamente justificada;

IV – por ausência injustificada por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados;

V – pela inexistência das condições regulamentares que fundamentam a concessão, inclusive alterações no contexto financeiro-orçamentário da instituição;

VI – por inadequação das atividades desenvolvidas aos objetivos do programa;

VII – pela interrupção do curso a que pertença o estudante;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

IX – em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso.

  • 1° – Em todos os casos, o desligamento do bolsista do PRODEP será formalizado através de “Termo de Rescisão”, acompanhado de relatório de atividades, em modelo padronizado e disponibilizado pela DEDC.§2º – Os desligamentos de que trata o caput não geram qualquer direito indenizatório ao estudante, exceto quanto ao disposto no §3º do art. 11.

Art. 13 – São obrigações do discente bolsista do PRODEP:

I – firmar o Termo de Compromisso, o Plano de Trabalho, a Declaração Antinepotismo e o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa;

II – desenvolver as atividades previstas no seu plano de trabalho, colaborando com o seu pleno desenvolvimento e realização;

III – ser assíduo e frequente;

IV – enviar o relatório semestral e o relatório final de atividades para a DEDC observando as datas por ela estipuladas;

V – prestar colaboração nos eventos vinculados ao setor responsável pela bolsa ou à DEDC;

VI – informar à DEDC e ao seu orientador sobre o interesse em desligar-se do programa com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VII – possuir conta bancária do tipo corrente, registrada em seu nome, para que os pagamentos mensais sejam efetuados, não sendo realizados pagamentos em contas bancárias do tipo poupança, salário ou similares;

VIII – participar dos cursos e atividades de formação e qualificação fomentados pela DEDC durante o período de vigência da bolsa;

IX – gerar um relatório final, aprovado pelo orientador, do período de execução da bolsa e apresentar o produto final, quando houver previsão no plano de trabalho inicial.

X – manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras relacionadas ao CEFET-MG, as quais tiver acesso durante o meu período de participação no Programa de Desenvolvimento Profissional (PRODEP).

XI – não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;

XII – não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

XIII – não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível através da tecnologia ora mencionada;

XIV – não repassar o conhecimento das Informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.

XV – cumprir com as normas que regulamentam o Programa de Desenvolvimento Profissional no âmbito do CEFET-MG;

Art. 14 – São obrigações do servidor supervisor do bolsista no âmbito do PRODEP:

I – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II – garantir aos bolsistas condições para que cumpram os objetivos propostos no Programa e estabelecidos no Plano de Trabalho;

III – informar à DEDC, sempre que solicitado sobre o desenvolvimento das atividades do bolsista sob sua orientação;

IV – acompanhar e orientar os bolsistas em suas atividades e na geração do relatório e do produto final, quando houver previsão no plano de trabalho;

V – informar à DEDC acerca da inassiduidade do bolsista;

VI – aprovar semestral os relatórios de atividades do bolsista, e

VII – aprovar, ao término do período de participação no programa o relatório de atividades e o produto final, se houver.

Art. 15 – São obrigações da DEDC no âmbito do PRODEP:

I – definir, em conjunto com a Diretoria Geral, o quantitativo de bolsas destinadas à Administração Central do CEFET-MG;

II – formalizar as contratações de estudantes selecionados para exercício nos campi desde que atendidas as diretrizes do programa e aprovadas pelo respectivo Diretor de Campus dentro da quota-limite do campus, prevista no Anexo II deste Regulamento.

III – formalizar as contratações de estudantes selecionados para exercício na Administração Central desde que atendidas as diretrizes do programa e aprovadas pelo Diretor-Geral, pela Vice-Diretora ou pela Chefe de Gabinete do Diretor-Geral.

IV – firmar o Termo de Compromisso com o estudante e a instituição de ensino conveniada, na hipótese de estudantes externos;

V – firmar o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa com o estudante;

VI – receber, semestral, os relatórios de atividades dos bolsistas e as respectivos atestados de frequência, mantendo-os sob guarda, devidamente registrados e arquivados;

VII – padronizar todos os formulários e relatórios necessários à execução do PRODEP;

VIII – autuar, no início de cada exercício financeiro, processo administrativo requerendo a Diretoria de Planejamento e Gestão a efetivação de empenho estimativo destinado ao custeio das bolsas do PRODEP do ano.

IX – acompanhar os processos de pagamento junto à Diretoria de Planejamento e Gestão, informando, mensalmente, as respectivas inclusões e exclusões de discentes.

X – implementar a transparência ativa das bolsas do programa, conforme disposto no Acórdão n°1943/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU).

XI – observado o disposto neste regulamento, editar normas complementares para execução e operacionalização do Programa.

Art. 16 – Nas hipóteses de alunos externos, as obrigações da instituição de ensino conveniada constarão no respectivo termo de convênio e no termo de compromisso.

Art. 17 – Durante a participação no PRODEP é permitido aos estudantes com contratos válidos e ativo, junto à DEDC, o uso dos restaurantes estudantis, pagando o valor por refeição equivalente ao praticado pelo CEFET-MG ao vínculo de estudantes.

Art. 18 – Observadas as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, é permitida a participação dos bolsistas do PRODEP no âmbito do Programa de Desenvolvimento em Língua Inglesa (PROLING-E) desenvolvida pelo CEFET-MG em parceria com a Fundação CEFET Minas.

Art. 19 – A concessão de bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CEFET-MG e poderão ser rescindidas unilateralmente pela Instituição em casos de mudança no cenário orçamentário-financeiro.

Art. 20 – Ao término do período de vigência previsto no Termo de Compromisso, a DEDC, por solicitação do estudante, expedirá certificado de participação no programa ao bolsista.

Art. 21 – Os procedimentos de execução e as diretrizes gerais de acompanhamento dos bolsistas serão estabelecidas pela DEDC por meio de Instrução Normativa.

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pela DEDC.

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (PRODEP) NOS CAMPI DO CEFET-MG

 

Campus Número máximo de bolsistas
Araxá 8
Belo Horizonte – Gameleira 4
Belo Horizonte – Nova Gameleira 24
Belo Horizonte – Nova Suíça 24
Contagem 4
Curvelo 8
Divinópolis 8
Leopoldina 8
Nepomuceno 8
Timóteo 8
Varginha 8

 

¹ – As diretorias de campus deliberarão conclusivamente sobre as propostas de contratações de bolsistas do PRODEP, observado o limite de bolsistas por campus, tratado neste anexo, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira do CEFET-MG para o Programa.

² – O quantitativo de bolsas destinado as unidades da Administração Central serão fixados, anualmente, pelo Gabinete da Diretoria-Geral junto à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

³ – Compete ao Diretor-Geral, ao Vice-Diretor ou ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral deliberar sobre as propostas de contratações de bolsistas do PRODEP apresentadas pelas unidades regimentais da Administração Central, bem como por autorizar a contratação para os campi acima do limite neste anexo.

MARIA CELESTE MONTEIRO DE SOUZA COSTA
DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO

TOPO