O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquiaderegime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
a necessidadedenormatização dos procedimentos de ressarcimento ao erário em caso de afastamentos para capacitação e/ou de recebimentode auxílio capacitação
RESOLVE:
Art. 1º O servidor afastado para capacitação que não tenha obtido o título ou grau que justificou o benefício duranteorespectivo período de afastamento poderá requerer, mediante justificativa, prazo adicional para a comprovação da titulação, limitado a: I – 6 (seis) meses, para o nível de Especialização;
II – 12 (doze) meses para o nível Mestrado;
III – 24 (vinte e quatro) para o nível de Doutorado.
§ 1º A prorrogação de prazo para comprovação da obtenção da titulação estabelecida nos incisos I a III deste artigoseráconcedida a critério da Administração, ficando temporariamente suspensa a devolução ao erário das despesas comacapacitação do servidor durante este período.
§ 2º O servidor ficará isento do ressarcimento ao erário se comprovar a obtenção da titulação ou grau no prazo estabelecidonos incisos I a III deste artigo.
§ 3º A Diretoria de Planejamento e Gestão adotará imediatas providências para o ressarcimento ao erário das despesasrealizadas pela Instituição com a capacitação do servidor se, esgotado o prazo estabelecido nos incisos I a III deste artigo, oservidor não comprovar a obtenção da titulação ou grau.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º aplicam-se igualmente e nos mesmos termos aos servidores que obtiveramauxíliofinanceiro mediante edital público de apoio à capacitação.
Art. 3º O servidor beneficiário de afastamento e/ou auxílios financeiros para capacitação que solicitar desligamentoporexoneração do cargo ou aposentadoria antes do cumprimento integral do período de permanência previsto no § 4º doart. 96-A da Lei 8.112/90, ou antes do prazo fixado no edital público de apoio à capacitação, quando for o caso, deverá apresentarjustificativa escrita para a antecipação do desligamento e/ou para a não obtenção do título ou grau que ensejou a concessãodobenefício.
§ 1º Analisada a justificativa apresentada nos termos do caput, será efetivado o desligamento do servidor, conforme solicitado, e imediatamente instaurados os procedimentos para eventual ressarcimento ao erário das despesas realizadas pela Instituiçãocom a capacitação do servidor.
§ 2º Nos casos de desligamento previstos no caput deste artigo, o ressarcimento ao erário poderá ser dispensado a critériodaAdministração e nos termos da lei, quando o servidor comprovar a obtenção do título ou grau que deu origemao benefíciodeafastamento e/ou recebimento de auxílios financeiros.
§ 3º Não havendo dispensa do ressarcimento nos termos do § 2º deste artigo, o valor a ser ressarcido ao erário será obtidoapartir da diferença entre o número total de meses de afastamento e/ou de recebimento do auxílio financeiro e o número total de meses/fração superior a 15 dias de permanência na Instituição, contados após a obtenção do título ou grau que deuorigemaos respectivos benefícios.
§ 4º Nos casos de desligamento previstos no caput deste artigo, se o servidor não comprovar a obtenção do título ou grauquedeu origem ao benefício de afastamento e/ou auxílios financeiros para capacitação, o cálculo do valor a ser ressarcidoaoerário será realizado observando o total das despesas realizadas pela Instituição com a capacitação, incluindo salários e/ouauxílio financeiro.
Art. 4º O parcelamento do débito será facultado em todas as situações de devolução ao erário, nos termos da legislação, mediante solicitação formal do servidor.
Art. 5º Os casos especiais que não se enquadrarem nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Geral. Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data.
