O DIRETOR–GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO:
1 – a importância de se fortalecer as políticas de avaliação institucional previstas no PDI;
2 – o disposto na lei 10.861 de 14/04/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação (CPA), subordinada à Diretoria Geral.
Art. 2º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) com seguintes membros:
a) 4 (quatro) servidores docentes, um dos quais Coordenador de Curso de Graduação;
b) 2 (dois) servidores técnico-administrativos;
c) 2 (dois) representantes discente, indicados pelo órgão de representação estudantil;
d) 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
e) Coordenador Geral de Avaliação de Ensino de Graduação;
f) Coordenador Geral de Avaliação de Educação Profissional e Tecnológica;
e) 1 (um) servidor do CEFET-MG, designado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) será designado pelo Diretor-Geral entre os membros da Comissão.
Art. 3º Estabelecer que os mandatos dos membros terão duração de 2(dois) anos, exceto os representantes discentes, cuja duração será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 4o Atribuir à Comissão Permanente de Avaliação (CPA) do CEFET-MG competências para organizar os processos avaliativos, acompanhar sua execução, assegurar a unidade entre os diversos setores, garantir rigor, efetuar a edição final dos documentos, auxiliar na identificação dos problemas, das potencialidades e das ações que devem ser empreendidas, promover estratégias de sensibilização e de informação permanente, buscando sempre a criação e a consolidação de uma
cultura de avaliação permanente, rigorosa e efetiva para o desenvolvimento institucional.
Art. 5º Estabelecer que o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) seja de responsabilidade da Diretoria Geral.
Art. 6º Revogar a Portaria DIR-138/04, de 16/04/04
