O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO:
i) o disposto na Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020;
ii) as áreas de competência da Corregedoria, conforme estabelecidas no inciso XVII do art. 10 da Resolução CD-012/20 e iii) o disposto no § 1°, do art. 5°, da Resolução CD-020/20, de 05 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Criar a Comissão de Ética (CETIC), unidade da área meio da Instituição, subordinada à Corregedoria.
1° A unidade de que trata o caput é classificada como unidade organizacional não regimental e não administrativa, nos termos da Resolução CD-012/20 e se caracteriza como comissão permanente de deliberação colegiada.
2° A unidade de que trata o caput não possui competência normativa, consoante o disposto no art. 6° da Resolução CD-038/20.
3° A unidade de que trata o caput funcionará nas dependências físicas do Campus Nova Suíça – Belo Horizonte, em local a ser estabelecido pela Corregedoria.
Art. 2° A Comissão de Ética (CETIC) é a unidade colegiada, de caráter executivo e consultivo, responsável por orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
1° O gestor da Comissão de Ética (CETIC), responsável pelo cumprimento das competências da unidade, será designado para exercer a atividade de Presidente.
2° A Comissão de Ética (CETIC) tem seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno da Corregedoria, Resolução CD-020/20, de 5 de agosto de 2020 e, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, Resolução CD-34/03, de 18 de junho de 2003.
Art. 3° Compete à Comissão de Ética, no cumprimento de suas finalidades e conforme Resolução CD 020/20, de 05 de agosto de 2020:
I – atuar como instância consultiva do Diretor-Geral e demais dirigentes e servidores do CEFET-MG em assuntos de sua competência;
II – instaurar e realizar as diligências necessárias à condução do processo, de ofício ou mediante provocação, para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
III – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante representação, denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do CEFET-MG, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética;
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V – aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao Diretor-Geral a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Diretor-Geral o retorno do servidor cedido ao órgão ou entidade de origem; e
c) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
VI – orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII – elaborar, sistematizar e padronizar os modelos de documentos e processos atinentes a todas as etapas dos processos de apuração de descumprimento às normas éticas no âmbito do CEFET-MG; e
VIII – representar o CEFET-MG na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.
Art. 4° O Presidente da Comissão de Ética tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para a Comissão de Ética;
II – cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
III – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões da Comissão de Ética;
IV – decidir, mediante o voto de qualidade, em caso de empate na votação de uma matéria;
V – publicizar os atos deliberativos, ações, planos de trabalho, relatórios de acompanhamento e avaliação, e demais documentos e informações relativos à Comissão de Ética;
VI – representar a Comissão de Ética perante órgãos internos ao CEFET-MG;
VII – representar o CEFET-MG perante a Rede de Ética do Poder Executivo Federal; e
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou expressamente delegadas pelo Chefe da Corregedoria ou pelo Diretor-Geral.
Art. 5° A Comissão de Ética tem a seguinte composição:
I – dois representante dos Docentes;
II – dois representante dos Técnico-Administrativos em Educação.
1° As representações de que trata o caput serão indicadas pela Direção-Geral na forma de chapa, composta por representante titular e respectivo suplente, com mandatos vinculados de três anos de duração, permitidas reconduções.
2° Os representantes, titular e suplente, de que trata o caput deverão ser servidores do respectivo quadro permanente, lotados e em efetivo exercício na Instituição.
3° Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, não serão coincidentes.
4° O Diretor-Geral escolherá um dos representantes indicados para exercer a Presidência da Comissão de Ética, com mandato de um ano, permitidas reconduções.
Art. 6° Configurada a vacância de uma representação, titular e/ou suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a vacância, cabe ao Presidente da Comissão de Ética ou, na vacância deste, ao Chefe da Corregedoria comunicar o fato à instância competente para proceder à recomposição da representação vacante, que cumprirá mandato complementar, até o término do mandato da representação recomposta.
Disposições finais e transitórias
Art. 12. A Diretoria Geral designará os membros da Comissão de Ética por meio de Portaria específica.
Parágrafo único. A Portaria de designação dos membros da Comissão de Ética estabelecerá datas certas para o início e término dos mandatos de cada representante indicado, bem como dos mandatos dos seus presidentes respectivos.
Art. 13. Após a publicação desta Portaria, visando assegurar as condições para o cumprimento do disposto no § 3° do art. 5°, em sua primeira composição, a duração dos mandatos dos representantes da Comissão de Ética será diferenciada, conforme se segue:
I – Um representante Docente e um representante dos Técnicos Administrativos em Educação terão mandato de três anos de duração;
II – Um representante Docente e um representante dos Técnicos Administrativos em Educação terão mandato de dois anos de duração.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1 de julho de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
