O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso V, do Estatuto do CEFET-MG, aprovado pelo Decreto nº 87.411, de 19 de julho de 1982, e pelo art. 56, inciso II, do Regimento Geral do CEFET-MG, aprovado pela Portaria nº 003, de 98 de janeiro de 1984,
CONSIDERANDO:
a necessidade de padronização dos relatórios consolidados dos encargos acadêmicos dos departamentos e coordenações de área, tratados no art. 18 da Norma para a Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG, aprovada pela Resolução CEPE-16/11, de 31 de março de 2011, para a finalidade de compreensão e processamento das informações,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os relatórios consolidados dos encargos acadêmicos dos departamentos e coordenações de área, tratados no art. 18 da Norma para a Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFETMG, aprovada pela Resolução CEPE-16/11, de 31 de março de 2011, devem conter, no mínimo, os elementos discriminados a seguir:
I – Dados quantitativos, constando, dentre outras informações, o total de pontos e a discriminação dos valores obtidos por cada docente nas seguintes categorias (arts. 7º, 8º e 9º):
Encargos didáticos (média anual de horas-aula/semana e pontuação equivalente);
Atividades de Orientação;
Atividades de Qualificação;
Atividades de Pesquisa;
Produção em Ciência, Tecnologia e Artes;
Atividades de Extensão;
Atividades Administrativas.
II – Notificação a respeito de ocorrência de situações que contrariem o estabelecido na Resolução CEPE-16/11:
falta de cumprimento do mínimo de 8 (oito) horas-aula/semana, calculadas por meio da média anual, ressalvadas as excepcionalidades previstas pela Resolução CEPE-16/11 (art. 5º);
docente com menos que 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) pontos anuais (art. 7º);
docente que não exerça, no mínimo, as seguintes pontuações de encargos acadêmicos não didáticos: 144 (cento e quarenta e quatro) pontos anuais, quando em regime de dedicação exclusiva ou 40 horas semanais, ou 72 (setenta e dois) pontos anuais,
quando em regime de trabalho de 20 horas semanais (art. 10);
falta de apresentação de Relatório Anual de Atividades por docente (art. 15).
III – Informação sobre as deliberações da assembleia a respeito das ocorrências do inciso II, alíneas a, b e c (art. 16).
IV – Análise crítica dos dados, buscando descrever o perfil do departamento ou coordenação de área, destacando-se a vocação, as particularidades, os pontos fortes e as carências.
V – Críticas e sugestões para a melhoria dos mecanismos de gestão previstos pela Resolução CEPE-16/11, quando houver.
Parágrafo único – Os relatórios entregues sem os itens especificados neste artigo deverão ser revistos e reenviados para a garantia da padronização e viabilização da avaliação.
Art. 2º Até que seja implantado o sistema informatizado de que trata o art. 19 da Norma para a Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG, os dados quantitativos apresentados nos relatórios de que trata o art. 1º desta Portaria também deverão ser enviados à Diretoria Geral em planilha eletrônica.
Art. 3º Qualquer inobservância às disposições contidas na Norma para a Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG deverá ser informada ao Diretor-Geral pelo chefe de departamento ou coordenador de área.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na presente data.
