O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
i) o disposto no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, inciso XXI da Lei 8.666/93;
ii) a necessidade institucional de conferir agilidade aos processos de compra,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os processos de compra e/ou de contratação de serviços necessários para atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG, ou por instituição oficial de fomento, em conformidade com o Art. 6º, Inciso XX, da Lei 8.666/93, sejam realizados por meio de dispensa de licitação, segundo o Art. 24, Inciso XXI da referida lei.
1º Visando garantir a estrita observância das condições estabelecidas nocaput, as compras e/ou contratações de serviços observarão os seguintes procedimentos específicos:
i)No FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPRA E SERVIÇO deverá ser feita referência expressa ao Artigo 6º, Inciso XX da Lei 8.666/93, caracterizando a aquisição / contratação como necessária para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, associada a projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG ou por instituição de fomento oficial.
ii)Ainda no FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPRA E SERVIÇO, deverá ser feita referência explícita ao Artigo 24, Inciso XXI da Lei 8.666/93, como motivação para a dispensa de licitação, por se tratar de aquisição / contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento.
iii) Deve ser anexado ao processo, cópia do projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG ou por instituição de fomento oficial ao qual esteja vinculada a aquisição / contratação requerida, destacando os trechos que fazem referência à aquisição / contratação necessária ao projeto.
iv) A Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação deverá se manifestar nos autos do processo, ratificando:
v) Que o projeto de pesquisa anexado ao processo é aprovado pelo CEFET-MG ou por instituição oficial de fomento;
vi) Que a aquisição / contratação direta requerida se enquadra no Artigo 6º, Inciso XX da Lei 8.666/93 e que é destinada à pesquisa e desenvolvimento, conforme consta do projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG ou por instituição oficial de fomento;
vii) Que a contratação direta requerida está em conformidade com o Artigo 24, Inciso XXI da Lei 8.666/93.
2º – Os procedimentos operacionais específicos de que trata o §1º não desobriga a observância dos procedimentos usuais em processos de compra e/ou de contratação de serviços, dentre eles: preenchimento do atestado de conformidade e do formulário de solicitação de compra e serviço; realização de pesquisa de preços; emissão de certidões negativas; elaboração de mapa de risco, estudos técnicos preliminares (ETP) e termo de referência.
Art. 2º Esta portaria revoga a Portaria DIR-309/2022, de 20 de maio de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
