O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
i) o disposto no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, inciso XXI da Lei 8.666/93;
ii) a necessidade institucional de conferir agilidade aos processos de compra,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os processos de compra e/ou de contratação de serviços necessários para atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG ou por instituição oficial de fomento, nos termos do art. 6º, inciso XX da Lei 8.666/93, sejam realizados por meio de dispensa de licitação, conforme inteligência do art. 24, Inciso XXI da referida lei.
§1º – Os procedimentos operacionais específicos, que visam garantir a estrita observância das condições estabelecidas no caput para a dispensa de licitação, são aqueles que constam do Anexo, parte integrante desta portaria.
§2º – Os procedimentos operacionais específicos de que trata o anexo não desobrigam a observância dos procedimentos usuais em processos de compra e/ou de contratação de serviços, dentre eles: preenchimento do atestado de conformidade e do formulário de solicitação de compra e serviço; realização de pesquisa de preços; emissão de certidões negativas; elaboração de mapa de risco, estudos técnicos preliminares (ETP) e termo de referência.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
