A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Portaria nº 2.227, de 31 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG, os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do país e à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
Art. 2º Todas as viagens, no interesse da Administração, no âmbito do CEFET-MG, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
- 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à Diretoria de Planejamento e Gestão, autorização para realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema.
- 2º Os pedidos de autorização de que tratam o §1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido.
- 3º A Unidade Solicitante deverá inserir as informações e documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
- 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores formalmente designados do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – Proposta de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada – PCDP: proposta cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
II – Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabiliza pela fidelidade das informações fornecidas;
III – Solicitante de Viagem: servidor designado, no âmbito de cada unidade demandante, responsável pela conferencia e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, alteração, cancelamento, antecipação, prorrogação, complementação e prestação de contas da viagem;
IV – Solicitante de Passagem: servidor formalmente designado responsável por realizar a cotação de preços conforme as justificativas e demandas do Solicitante de Viagem de voos nacionais e internacionais, efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s), por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
V – Proponente: Diretor ou Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão, Diretor ou Diretor Adjunto de Unidade, Diretor ou Diretor Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação, ou servidor formalmente designado, conforme art. 22 desta Portaria, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação do custo-benefício e análise e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP;
VI – Autoridade Superior: autoridade responsável pela aprovação das viagens internacionais ou que apresentam algum tipo de restrição, conforme arts. 23 e 24 desta Portaria;
VII – Ordenador de Despesas da unidade: Diretor-Geral e Vice-Diretor(a), investido de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;
VIII – Assessor de Proponente/Autoridade Superior/Ordenador de Despesas da unidade: servidor designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e requerer do solicitante eventuais adequações e justificativas, antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;
IX – Administrador de Reembolso: servidor responsável pela fiscalização do contrato de agenciamento de viagens, por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;
X – Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início da viagem;
XI – Autorização de afastamento do país: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do país do servidor e a compatibilidade com o interesse da Administração;
XII – Autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa para a Administração.
Art. 4º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais definidos no SCDP, os seguintes perfis de propostos:
I – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
II – servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;
III – servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor direto, o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, bem como seus substitutos legais, quando do exercício da função;
IV – colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
V – servidor de outros poderes e esferas – SEPE: servidor de outras esferas de poder, podendo, inclusive, ser agente ocupante de emprego público na administração direta ou indireta, abrangendo empregados das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
VI – não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública e sem CPF, abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e
VII – não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em processo de remoção com direito à passagem.
CAPÍTULO III
DO FLUXO
Art. 5º A concessão de diárias e passagens observará as seguintes etapas:
I – para deslocamentos dentro do território nacional:
- a) solicitação de autorização para afastamento da sede: o proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento da sede para autorização do titular da Unidade Administrativa;
- b) aprovação de Proponente para afastamento da sede: ratificada a solicitação de autorização para afastamento da sede, oDiretor ou Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão, Diretor ou Diretor Adjunto de Unidade, Diretor ou Diretor Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação, ou servidor formalmente designado,conforme art. 22 desta Portaria, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, aprovará a concessão de diárias e passagens cadastrada – no SCDP;
- c) cadastramento da viagem: caso aprovado o afastamento e a concessão das diárias e passagens, o Solicitante de Viagem da Unidade Administrativa realiza o preenchimento da PCDP;
- d) reserva de passagem, se for o caso: o Solicitante de Passagem faz a cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete – por período praticado pela empresa aérea -, e o preenchimento dos dados de voo na PCDP;
- e) aprovação do Proponente: o Proponente da unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão; e, caso concorde, aprova a PCDP;
- f) aprovação da Autoridade Superior: a Autoridade Superior, se for o caso, autoriza a situação de exceção da PCDP;
- g) aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;
- h) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;
- i) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio deslocamento, se for o caso;
- j) deslocamento/viagem;
- k) prestação de contas: o Solicitante de Viagem preenche o relatório de viagem, emite a Guia de Recolhimento da União – nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário – e anexa os comprovantes ao Sistema;
- l) aprovação do Ordenador de Despesas: se houver o pagamento de diária(s), deverá o Ordenador de Despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e
- m) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Proponente deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.
II – para deslocamentos fora do território nacional:
- a) solicitação de autorização para afastamento do país: o proposto, ou sua chefia, encaminha pedido justificado de afastamento do país à Diretoria Geral, que realizará os procedimentos internos de análise;
- b) publicação: caso deferida, a autorização de afastamento do país será publicada no Diário Oficial da União;
- c) pedido de cotação: o Solicitante de Viagem encaminhará, à agência de viagens contratada, solicitação de cotação de preços de passagem e seguro viagem;
- d) cotação: a agência de viagem encaminhará, ao Solicitante de Viagem, pelo menos três cotações de preços de passagem;
- e) cadastramento da viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade Administrativa realiza o preenchimento dos dados referentes ao proposto na PCDP; anexa as cotações e indica a opção escolhida;
- f) checagem de preços: o Solicitante de Passagem compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo que melhor atende aos interesses da Administração e preenche os dados na PCDP;
- g) aprovação do Proponente: o Proponente da unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão; e, caso concorde, aprova a PCDP;
- h) aprovação da Autoridade Superior: a Autoridade Superior, se for o caso, autoriza a PCDP e confirma que há autorização publicada no DOU, para que o afastamento do país aconteça;
- i) aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;
- j) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem;
- k) execução Financeira: pagamento de diárias e auxílio deslocamento, se for o caso;
- l) deslocamento/viagem;
- m) prestação de contas: o Solicitante de Viagem preenche o relatório de viagem, emite a Guia de Recolhimento da União – nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário – e anexa os comprovantes ao Sistema;
- n) aprovação do Ordenador de Despesas: se houver o pagamento de diária(s), deverá o Ordenador de Despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e
- o) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Proponente deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.
Art. 6º Cabe à Unidade Administrativa solicitante a responsabilidade acerca do acompanhamento dos procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 7º Compete ao Diretor ou Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão, Diretor ou Diretor Adjunto de Unidade, Diretor ou Diretor Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação, ou servidor formalmente designado, a autorização de afastamento da sede para deslocamento dentro do território nacional.
- 1º A autorização de que trata ocaputdeve incluir informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.
- 2º A autorização de que trata ocaputpoderá ocorrer concomitantemente à autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e assinada pelo superior imediato do proposto.
Art. 8º O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do país deverá ser encaminhado pela unidade solicitante para a Diretoria Geral com antecedência de, no mínimo, trinta dias do início da missão, e deverá constar:
I – solicitação de autorização para afastamento do país completamente preenchida;
II – documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante do CEFET-MG;
III – agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do país;
IV – Solicitação de autorização ao Diretor-Geral, ou seu substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão, expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus para o CEFET-MG, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
V – discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento;
VI – esclarecimento detalhado do proposto, quando o afastamento estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;
VII – termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de viagem internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
- 1º A autorização de que trata ocaputdeverá ser publicada no Diário Oficial da União antes da data inicial da viagem.
- 2º A não observância do prazo estabelecido nocaputimplicará devolução do processo à Unidade Administrativa, sem análise da solicitação.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 9º Compete ao Solicitante de Viagem da Unidade Administrativa o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
- 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado de forma a garantir que a compra dos trechos ocorra comantecedência mínima de quinze diasda data prevista para o início da viagem.
- 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamenteaté cinco dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 10. O Solicitante de Viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os dados exigidos e anexar os seguintes documentos:
I – requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida;
II – convite;
III – programação da missão;
IV – documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver);
V – autorização formal da Autoridade Superior, conforme casos previstos no arts. 23 e 24.
Art. 11. Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.
Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de passagem, deverá constar da PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.
Art. 12. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento.
Art. 13. As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.
Art. 14. Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.
- 1º O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o Solicitante de Viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I – as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana forem custeadas pela administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;
II – a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;
III – o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
IV – o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por Lei Complementar;
V – as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
VI – o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
- 2º O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante de Viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I – nos deslocamentos dentro do território nacional:
- a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
- b) no dia do retorno à sede de serviço;
- c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
- d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; ou
II – nos deslocamentos para o exterior:
- a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
- b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
- c) no dia da chegada ao território nacional;
- d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
- e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; ou
- f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
- 3º O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o Solicitante de Viagem escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos §§1º e 2º deste artigo.
- 4º O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o Ministro de Estado da Educação, bem como o titular de cargo de natureza especial, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas aos compromissos, eventos e reuniões da Autoridade Superior, fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.
- 5º O servidor que acompanhar o Ministro de Estado da Educação, bem como o titular de cargo de natureza especial, para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados à organização de eventos, reuniões ou compromissos, bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.
- 6º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
- 7º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
Art. 15. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública Federal.
Art. 16. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada, ordinariamente, 96 horas antes ao Solicitante de Passagem.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
Art. 17. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa será realizada pelo Solicitante de Passagem, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.
Art. 18. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:
I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II – os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;
III – em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV – em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e
V – A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 1º do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.
Art. 19. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
Parágrafo único. Recomenda-se a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior que o de compra de passagem sem bagagem, acrescido do custo de ressarcimento ao proposto pela compra junto à companhia.
Art. 20. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista da partida, o solicitante de passagens deverá, preferencialmente, encaminhar a PCDP, 72 horas antes para aprovação pelo Proponente.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DA PCDP
Art. 21. Compete ao Proponente a avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP, incluindo questões orçamentária e financeira envolvidas.
Parágrafo único. O servidor Proponente fica impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço.
Art. 22. A concessão de diárias, passagens e deslocamento deverá ser autorizada pelos dirigentes máximos das seguintes Unidades Administrativas:
I – Diretoria de Planejamento e Gestão;
II – Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – Unidade de Ensino Descentralizada de Araxá;
IV – Unidade de Ensino Descentralizada de Contagem;
V – Unidade de Ensino Descentralizada de Curvelo;
VI – Unidade de Ensino Descentralizada de Divinópolis;
VII – Unidade de Ensino Descentralizada de Leopoldina;
VIII – Unidade de Ensino Descentralizada de Nepomuceno;
IX – Unidade de Ensino Descentralizada de Timóteo;
X – Unidade de Ensino Descentralizada de Varginha;
XI – Diretoria de Unidade Campus I
XII – Diretoria de Unidade Campus II.
- 1º A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
- 2º A critério do Proponente, poderá ser indicado um Assessor que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
- 3º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
- 4º O disposto no §3º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidosnos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
Art. 23. Fica delegada ao Diretor ou Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão a competência para autorizar despesas, em caráter excepcional, nas hipóteses de deslocamentos:
I – por prazo superior a cinco dias contínuos;
II – em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por proposto no ano;
III – de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V – em caráter de urgência; e
VI – para o exterior sem ônus e com ônus limitado.
- 1º Concedida a autorização excepcional, o procedimento seguirá o fluxo normal do SCDP.
- 2º É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
- 3º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pelo Proposto, no formulário de viagem urgente previamente assinado pela Diretoria Geral, apontando obrigatoriamente:
I – o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;
II – a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III – a impossibilidade de remarcação.
- 4º A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de “ato antieconômico” e, por decorrência, a responsabilização do Ordenador de Despesas.
Art. 24. Compete ao Ministro de Estado da Educação a autorização de afastamento do país de propostos a serviço da Administração.
Art. 25. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista da partida, o Proponente deverá encaminhar a PCDP, preferencialmente, 48 horas antes para aprovação do Ordenador de Despesas da unidade.
Parágrafo único. Para as solicitações que se enquadrem nas hipóteses descritas nos arts. 23 e 24, a PCDP deverá ser autorizada pela Autoridade Superior antes do encaminhamento de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 26. Compete ao Ordenador de Despesas da unidade, no SCDP, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.
Art. 27. A função de Ordenador de Despesas da unidade, no SCDP, será exercida pelo Diretor-Geral e Vice-Diretor(a); seus substitutos legais – nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo; ou por servidor designado em Portaria.
- 1º O servidor Ordenador de Despesas da unidade fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como proposto ou Proponente.
- 2º A critério do Ordenador de Despesas da unidade, poderá ser indicado um Assessor que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
- 3º O Ordenador de Despesas da unidade responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.
Art. 28. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista da partida, o Ordenador de Despesas da unidade deverá autorizar a PCDP, preferencialmente, 24 horas antes do prazo limite.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 29. A emissão de bilhetes ocorrerá com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data prevista da partida.
- 1º Só serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado nocaput, com a autorização de que trata o art. 23 desta Portaria.
- 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 17 e 18 desta Portaria.
- 3º O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no SCDP.
- 4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts. 35 a 38 desta Portaria.
Art. 30. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação do servidor no evento.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 31. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
- 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Ordenador de Despesas da unidade à qual estiver subordinado o servidor.
- 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
Art. 32. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.
Art. 33. As diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço seguirá o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 2006, e alterações.
Art. 34. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da remarcação
Art. 35. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita aos casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização da Diretoria de Planejamento e Gestão e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.
- 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização da Diretoria de Planejamento e Gestão.
- 2º A autorização deverá ser informada na PCDP e posteriormente aprovada pelo Proponente e Ordenador de Despesas conforme fluxo do SCDP.
Art. 36. O proposto poderá alterar, às suas custas, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
Parágrafo único. Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá ao Chefe Imediato, formalizar e comunicar à CGAP – Coordenação Geral de Administração de Pessoal para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e benefícios, quando couber.
Art. 37. Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP, mediante complementação ou nova solicitação.
- 1º O Solicitante de Viagem deverá registrar, no campo “motivo da viagem”, a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.
- 2º Nos casos de complementação ou alteração, o solicitante de viagem ou de passagens fará constar na PCDP, o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.
Art. 38. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo CEFET-MG, deverá ser comunicada à Diretoria de Planejamento e Gestão e ou Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, com pelo menos um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque.
Seção II
Do cancelamento
Art. 39. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, a Diretoria de Planejamento e Gestão e/ou Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação deverá ser avisada com a máxima antecedência possível, limitada a, pelo menos, um dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.
Art. 40. Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.
Seção III
Do ressarcimento ao erário
Art. 41. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de cancelamentos ou alterações de viagem em desacordo com o estabelecido no art. 35 ensejarão responsabilização e ressarcimento.
- 1º A Unidade Administrativa solicitante emitirá GRU para o ressarcimento dos prejuízos havidos.
- 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.
- 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos desta Portaria, o Proponente da unidade deverá submetê-la à análise Diretoria de Planejamento e Gestão, para subsidiar a decisão de acatá-la, isentando-o da necessidade de ressarcimento ao erário, ou não.
Seção IV
Da aprovação das alterações
Art. 42. Quaisquer alterações que impliquem em custos à Administração deverão ser aprovadas pelo Proponente e pelo Ordenador de Despesas da unidade.
- 1º Se houver alterações de planejamento, em prazo inferior a quinze dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as imprescindíveis justificativas.
- 2º Solicitação de alterações nas PCDPs que tenham sido objeto de aprovação pela Autoridade Superior deverão ser precedidas de nova autorização da chefia imediata do proposto, em caso de qualquer alteração.
- 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. Para a prestação de contas de missões em território nacional, o proposto, seja servidor ou colaborador eventual, deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias corridos, no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:
I – relatório de viagem, constando, além da agenda realizada, relato detalhado de atividades desenvolvidas, bem como proposição de ações, programas ou plano de trabalho como consequência da missão realizada;
II – apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e
III – apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.
Art. 44. Para a prestação de contas de missões em território internacional, o proposto, seja servidor ou colaborador eventual, deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:
I – relatório de viagem substanciado, informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos para a proteção da Educação a partir da missão, bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional;
II – original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou bilhete eletrônico, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;
III – documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros; e
IV – documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes.
Art. 45. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 19.
Art. 46. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a Unidade Administrativa solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.
Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa, não fará jus à diária no período prorrogado.
Art. 47. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU.
- 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
- 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.
Art. 48. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar, ou não for aprovada, sua prestação de contas.
CAPÍTULO XIII
DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49. Compete ao Proponente a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.
Parágrafo único. O servidor Proponente fica impedido de aprovar sua própria prestação de contas.
Art. 50. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a autoridade Proponente, o Ordenador de Despesas da unidade e o Proposto.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA DE GASTOS
Art. 51. Será divulgado, mensalmente, relatório de gastos com diárias e passagens, no âmbito do CEFET-MG, com base no Painel de Viagens, disponível no link: http://paineldeviagens.economia.gov.br.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal:
I – confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II – fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
III – fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV – comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
- 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.
- 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A solicitação de viagem para servidor público, e seus dependentes, em decorrência de remoção, nomeação ou exoneração seguirá os critérios estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos justificados e aprovados pela Diretoria Geral.
Art. 54. A emissão de bilhetes de viagem para servidor exonerado de cargo em comissão, e seus dependentes, fica condicionada à quitação de eventuais pendências patrimoniais ou financeiras junto à Administração.
Art. 55. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada.
Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivos dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia e expressa da Diretoria de Planejamento e Gestão.
Art. 56. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Diretoria de Planejamento e Gestão pelas unidades solicitantes, com o envio dos atos legais, se for o caso.
Art. 57. Os prazos estabelecidos nesta Portaria, em horas, têm por objetivo mitigar gastos com compras de passagens urgentes, mas não garantem a manutenção de disponibilidade do trecho pela companhia aérea.
Art. 58. Todos os formulários referentes às solicitações de diárias, passagens e prestação de contas estão disponíveis no endereço http://www.dpg.cefetmg.br/diarias-e-passagens/.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Gestão.
