O DIRETOR–GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Cartão de Identidade Funcional dos servidores do CEFET-MG.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, não se consideram servidores os prestadores de serviços e terceirizados.
§ 2º O Cartão de Identidade Funcional não será emitido para o pessoal contratado por tempo determinado, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto quando imprescindível para o exercício das atividades.
Art. 2º Determinar o uso obrigatório do Cartão de Identidade Funcional para o acesso e permanência dos servidores nas dependências do CEFET-MG, devendo ser utilizado, inclusive, no Sistema Eletrônico de Controle de Acesso para liberação dos dispositivos de bloqueio físico.
Parágrafo Único – O servidor deverá portar o Cartão de Identidade Funcional enquanto permanecer nas dependências do CEFET-MG.
Art. 3º Determinar que a Prefeitura seja responsável pelo controle da emissão do Cartão de Identidade Funcional.
§ 1º A Prefeitura será responsável pelo recebimento do pedido de Cartão de Identidade Funcional e sua conferência, assim como pela sua entrega, mediante Termo de Recebimento, tratando-se de servidores lotados nos Campi I, II e VI.
§ 2º A área de pessoal dos Campi III, IV, V, VII, VIII e IX será responsável pelo recebimento do pedido do Cartão de Identidade Funcional, assim como, sua conferência e entrega, mediante Termo de Recebimento, quando tratar-se de servidores lotados nos respectivos Campi.
Art. 4º Responsabilizar o servidor pela guarda, uso e cancelamento do Cartão de Identidade Funcional, devendo restituí-lo à Prefeitura nos casos de cessação definitiva do exercício.
§ Primeiro – Em caso de extravio ou roubo, o servidor fica obrigado a comunicar imediatamente, por escrito, a ocorrência à Prefeitura.
§ Segundo – A emissão de vias subseqüentes do Cartão de Identidade Funcional implica em ônus para o servidor, devendo ser recolhida uma taxa de reposição para liberação da fabricação de nova via, exceto nos casos de roubo documentado por Boletim de Ocorrência Policial oficial.
Art. 5º Determinar a suspensão de uso do Cartão de Identidade Funcional sempre que ocorrer o afastamento do servidor do exercício de suas atribuições, nos casos de suspensão não convertida em multa e nos afastamentos e licenças previstas nos artigos 84, 86, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor a entrega do cartão a Prefeitura, visando ao recolhimento e à guarda durante o período do seu afastamento, nos casos previstos no caput deste artigo.
Art 6º Indicar a Coordenação Geral de Administração de Pessoal como responsável pelo fornecimento dos dados necessários à emissão do Cartão de Identidade Funcional.
§ 1º – Caberá ao servidor a responsabilidade pela atualização dos seus dados junto à Coordenação Geral de Administração de Pessoal.
§ 2º – O servidor deverá trazer fotografia com data e fundo branco, cuja produção seja de, no máximo, 1 ano da data de requerimento do cartão.
Art. 10 Estabelecer o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a solicitação do novo crachá.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor nesta data.
