O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
(i) o disposto na Resolução CD-014/17 de 28 de junho de 2017, a qual aprova o regulamento das ações de extensão no CEFET-MG;
(ii) o disposto na Resolução CD-071/08 de 02 de junho de 2008, a qual aprova o regulamento geral do Programa de Pós-Graduação
lato sensu do CEFET-MG; (iii) os limites de valores a serem pagos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
conforme Decreto No 6.114 de 15 de maio de 2007 e suas correspondentes atualizações,
RESOLVE:
Art. 1o – Estabelecer que todas as modalidades de cursos de extensão ofertados pelo CEFET-MG, para os quais estejam previstas taxas para participação, visando cobrir, parcial ou integralmente, os custos envolvidos, poderão ter a gestão de seus recursos financeiros realizada por uma fundação de apoio credenciada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As horas trabalhadas por servidores públicos ou estudantes do CEFET-MG em curso de extensão poderão ser pagas pela fundação de apoio por meio de bolsas de ensino ou de extensão, desde que previsto em instrumentos próprios, não gerando vínculo empregatício, em hipótese alguma.
Art. 2o – Estabelecer que os valores a serem pagos por hora (sessenta minutos) trabalhada aos participantes de cursos de extensão terão como referência os percentuais máximos da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso disponibilizados no Anexo I, os quais são incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal.
§ 1º – O Anexo I deverá ser atualizado na mesma data em que for publicado novo decreto, promovendo alterações nos percentuais máximos da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, estabelecidos no Decreto No 6.114 de 15 de maio de 2007.
§ 2º – O valor a ser pago por hora trabalhada ao participante do curso de extensão será definido levando-se em consideração sua formação acadêmica e experiência comprovada, bem como a natureza e a complexidade da atividade.
§ 3º – O valor a ser pago por hora trabalhada poderá exceder, em casos especiais, os limites disponibilizados no Anexo I, desde que apresentada pelo coordenador do curso justificativa circunstanciada, devidamente aprovada pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 3o – Os cursos de extensão de que trata o Art. 1o desta portaria deverão ser ofertados fora dos horários de trabalho dos servidores do CEFET-MG envolvidos em suas implementações.
§ 1º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, o chefe do setor de lotação do servidor poderá autorizar expressamente sua participação no curso de extensão durante seu horário de trabalho.
Art. 4o – Se o curso de extensão for ofertado durante o horário de trabalho do servidor no CEFET-MG, tal servidor deverá proceder à devida compensação de horário, conforme Mapa de Compensação de Horas no Anexo II, no prazo de até 1 (um) mês, contado a partir do mês de finalização do curso.
§ 1º – Em caso de não-compensação das horas devidas no prazo máximo previsto nesta portaria ou em virtude de qualquer forma de vacância do cargo público, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas respectivamente no mês subsequente ao prazo máximo previsto ou quando da vacância.
§ 2º – A responsabilidade pelo controle da compensação das horas devidas pelo servidor é do chefe de seu setor de lotação, o qual deverá, na hipótese de vacância, comunicar o desconto à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 4o – Os casos omissos na presente portaria serão resolvidos pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 5o – Esta portaria entra em vigor nesta data.
