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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
GABINETE
PORTARIA DIR GDG/CEFET-MG Nº 0216, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015

RESOLVE:

Art. 1º O sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica objetiva o controle da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo técnico-administrativo em exercício no CEFET-MG, incluindo os cedidos, os com lotação provisória e aqueles que prestam colaboração, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de dados.

Art. 2º O sistema de registro eletrônico de ponto tem por finalidades:

I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II – armazenar dados de forma sistematizada;

III – permitir acesso rápido às informações pelo servidor, pela chefia imediata, pela área de gestão de pessoas e pelos órgãos de controle.

Art. 3º A Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) e a Secretaria de Governança da Informação (SGI) têm a atribuição de supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.

§ 1º A Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto, com o apoio da SGI.

§ 2º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens das digitais, por motivos físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.

§ 4º As imagens das digitais capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.

Art. 4º Compete à SGI dar suporte, manutenção corretiva, preventiva e evolutiva, garantia de segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados, bem como a disponibilização das informações arquivadas.

Art. 5º Os equipamentos de registro eletrônico de ponto serão instalados em todas as Unidades do CEFET-MG.

Art. 6º Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências do CEFET-MG nas seguintes circunstâncias:

I – início da jornada diária de trabalho;

II – início do intervalo para alimentação ou descanso;

III – fim do intervalo para alimentação ou descanso;

IV – fim da jornada diária de trabalho.

§ 1º O intervalo para alimentação ou descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas e deverá ser obrigatoriamente usufruído em obediência às normas legais vigentes.

§ 2º Na hipótese de o servidor não efetuar os registros referentes aos intervalos para alimentação ou descanso, presumir-se-á que ele tenha usufruído uma hora, as quais serão descontadas automaticamente da jornada diária de trabalho.

Art. 6º Os servidores em regime de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências do CEFET-MG nas seguintes circunstâncias:

I – início da jornada diária de trabalho;

II – fim da jornada diária de trabalho.

Art. 7º A jornada de trabalho terá início e término conforme o horário institucional e de acordo com o estabelecido entre os servidores e as respectivas chefias imediatas, com vistas a atender sempre ao interesse institucional e às peculiaridades de cada unidade de lotação.

§ 1º Deverá ser respeitada a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme especificidade do cargo ou autorização estabelecida na legislação vigente.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada se encontram em regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e dedicação integral, podendo, sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade do serviço.

§ 3º O horário de funcionamento do CEFET-MG é de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h e aos sábados, das 6h às 19h.

§ 4º A chefia imediata poderá, excepcionalmente, com a anuência do servidor e com as devidas justificativas, autorizar a execução de atividades fora do período de funcionamento previsto no § 3º.

Art. 8º Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício do cargo, sempre que houver incompatibilidade entre o horário das aulas e o horário da unidade de lotação, mediante compensação a ser realizada durante o horário de funcionamento da Instituição, conforme dispõe o art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, conforme dispõe o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. As disposições constantes no caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma da legislação vigente.

Art. 10 Estão dispensados do controle de frequência os ocupantes de Cargos de Direção, códigos CD-1, CD-2, CD-3, conforme previsto no artigo 6º, § 7º, “c)”, do Decreto nº 1590/95.

Art. 11 Para os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, o sistema de registro eletrônico de ponto registrará, além das horas normais trabalhadas, créditos ou débitos relativos ao cumprimento da jornada diária, semanal ou mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.

§ 1º Na hipótese de débito ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas não cumpridas.

§ 2º Na hipótese de saldo de crédito ao final do mês, o servidor poderá usufruir dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da obtenção do crédito. Caso o servidor não usufrua do saldo no prazo citado, o crédito será excluído do registro eletrônico.

§ 3º Para fins do disposto no caput, o servidor poderá acumular até 2 (duas) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas mensais excedentes à jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.

§ 4º Poderão ser computadas como horas de trabalho, as participações em treinamentos, reuniões de órgãos colegiados e eventos institucionais, inclusive quando realizados em dias não úteis, mediante comprovação.

§ 5º As horas excedentes de que trata o caput e o § 3º não serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário, uma vez que a legislação vigente (Decreto nº 948/93, art. 2º) determina que a execução de serviços extraordinários está condicionada à autorização prévia por parte da unidade de gestão de pessoas, o que se impõe aos devidos ajustes compensatórios, conforme estabelece o disposto no § 2º.

§ 6º Não haverá compensação de horário nos períodos em que o servidor estiver oficialmente afastado ou em licença concedida, nos termos da legislação vigente.

§ 7º As faltas não justificadas não serão objeto de compensação no registro eletrônico de ponto, acarretando a perda da remuneração do dia em que o servidor faltar ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 8º Os atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, ressalvados os casos previstos em lei, deverão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, sob pena de perda proporcional da parcela de remuneração diária, conforme determina o inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 9º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 10 Compete à chefia imediata, com as devidas justificativas, registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, quando ocorridas no interesse do serviço.

§ 11 As compensações de que trata este artigo não poderão ser realizadas durante o período de férias ou no intervalo mínimo para alimentação ou descanso.

Art. 12 Para os servidores em regime de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, autorizados pelo art. 3º do Decreto nº 1.590/95, o sistema de registro eletrônico de ponto registrará, além das horas normais trabalhadas, créditos ou débitos relativos ao cumprimento da jornada diária, semanal ou mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios, sempre com anuência prévia da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese de débito ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, mediante prévia anuência da chefia imediata, sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas não cumpridas.

§ 2º Na hipótese de saldo de crédito ao final do mês, o servidor poderá usufruir dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da obtenção do crédito, mediante prévia anuência da chefia imediata. Caso o servidor não usufrua do saldo no prazo citado, o crédito será excluído do registro eletrônico.

§ 3º Para fins do disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até 2 (duas) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas mensais excedentes à jornada diária de 8 (oito) horas, por exclusiva necessidade do serviço.

§ 4º Poderão ser computadas como horas de trabalho, as participações em treinamentos, reuniões de órgãos colegiados e eventos institucionais, inclusive quando realizados em dias não úteis, mediante comprovação e prévia autorização da chefia imediata.

§ 5º As horas excedentes de que trata o caput e o § 3º não serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário, uma vez que a legislação vigente (Decreto nº 948/93, art. 2º) determina que a execução de serviços extraordinários está condicionada à autorização prévia por parte da unidade de gestão de pessoas, o que se impõe aos devidos ajustes compensatórios, conforme estabelece o disposto no §2º. § 6º Na hipótese do § 4º, o período de compensação observará a conveniência do serviço, em conformidade com a anuência da chefia imediata e interesse institucional.

§ 7º Não haverá compensação de horário nos períodos em que o servidor estiver oficialmente afastado ou em licença concedida, nos termos da legislação vigente.

§ 8º As faltas não justificadas não serão objeto de compensação no registro eletrônico de ponto, acarretando a perda da remuneração do dia em que o servidor faltar ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 9º Os atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, ressalvados os casos previstos em lei, deverão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, sob pena de perda proporcional da parcela de remuneração diária, conforme determina o inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 10 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

§ 11 Compete à chefia imediata, com as devidas justificativas, registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, quando ocorridas no interesse do serviço.

§ 12 As compensações de que trata este artigo não poderão ser realizadas durante o período de férias ou no intervalo mínimo para alimentação ou descanso.

Art. 13 Em conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, no Decreto nº 948/93 e na ON/MP nº 2/08, somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.

§ 1º A autorização para a prestação de serviços extraordinários é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle, bem como a instrução de processo.

§ 2º Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão autorizar a realização do serviço extraordinário.

§ 3º A comprovação da prestação do serviço extraordinário, assim entendido aquele que excede a jornada de trabalho normal, dar-se-á por meio do registro eletrônico da respectiva frequência, cabendo à chefia atestar o cumprimento do serviço extraordinário executado.

Art. 14 O sistema de registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e os créditos e débitos de horas, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e pela chefia imediata.

Art. 15 O sistema de registro eletrônico de ponto deverá conter as informações referentes a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido do débito de horas.

Art. 16 Na hipótese de o servidor realizar atividades externas e que impossibilite o registro diário de ponto, caberá à sua chefia imediata efetuar o registro da frequência em formulário próprio disponível no sistema, informando o local, a atividade realizada, a data e os horários, com vistas a comprovar a efetiva prestação do serviço e a respectiva assiduidade, atestando, enfim, a sua frequência, em obediência à legislação aplicável.
Art. 17 O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os registros de frequência, para fins de homologação pela chefia imediata.

Art. 18 Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto, o servidor deverá:

I – apresentar-se à SGI, para fins de cadastramento das imagens digitais;

II – registrar, diariamente, no equipamento de ponto eletrônico, as movimentações descritas no art. 6º desta Portaria, por meio da leitura de sua impressão digital;

III – apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;

IV – acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto;

V – comunicar imediatamente, à chefia imediata, a inoperância ou irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.

Art. 19 São responsabilidades da chefia imediata:

I – orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Portaria;

II – encaminhar à SGP, até o 5º dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de frequência homologados, contendo as informações das ocorrências verificadas, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 1.590/95;

III – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições constantes nesta Portaria;

IV – validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade.

Art. 20 São atribuições da SGI:

I – gerir o sistema de registro eletrônico de ponto, com relação às questões técnicas e operacionais;

II – manter, sob sua guarda, os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

III – registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;

IV – promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações exigidas;

V – capacitar os usuários para a sua correta utilização;

VI – fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico de ponto, cujas informações deverão ser fornecidas conforme o disposto no inciso III do art. 2º;

VII – zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes.

Art. 21 São atribuições da SGP:

I – gerir o sistema de registro eletrônico de ponto, esclarecendo às chefias imediatas e aos servidores, dentro de sua competência regimental, sobre a legislação e normativos que regem a matéria;

II – receber os relatórios mensais devidamente homologados pelas chefias imediatas das unidades organizacionais, com o objetivo de registrar as ocorrências na ficha funcional do servidor.

Art. 22 Será responsabilidade das Diretorias de Unidade a verificação diária do correto funcionamento do sistema eletrônico,
devendo comunicar imediatamente à SGI os casos de falha no sistema.

Parágrafo único. Nos casos em que for detectada falha no sistema, serão utilizados os registros manuais (folha de ponto).

Art. 23 Fica autorizado, excepcionalmente, o uso concomitante do sistema de registro eletrônico de ponto com o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto, nas ocasiões em que o sistema de registro eletrônico estiver temporariamente indisponível, devendo, para tal finalidade, ser usado o modelo de folha de ponto disponibilizado pela DPG.

Art. 24 Caberá às chefias imediatas fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, cuja inobservância poderá, respeitado o devido processo legal assegurado nas normas constitucionais e infraconstitucionais, acarretar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

Art. 25 É de responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Gestão elaborar, divulgar e acompanhar o cronograma de implantação do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica nas Unidades do CEFET-MG.

Art. 26 Cada Unidade do CEFET-MG deverá efetuar o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto, utilizando-se o modelo de folha de ponto disponibilizado, até que a Diretoria de Planejamento e Gestão determine o início do funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica naquela Unidade.

Art. 27 As disposições desta portaria a respeito do regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias se aplicam aos servidores que praticarem a jornada de trabalho da fase de transição tratada pelo art. 21-A da Resolução CD036/14, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015.

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvida a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Márcio Silva Basílio
DIRETOR-GERAL - TITULAR

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