O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
CONSIDERANDO:
i) o disposto no art. 11, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
ii) o disposto no Decreto nº 10.889/21, de 9 de dezembro de 2021, que, entre outras medidas, institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas; e
iii) o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as agendas de compromissos públicos dos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor do CEFET-MG sejam divulgadas no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas.
Parágrafo único. O disposto no caput não concorre e nem impede a publicização das referidas agendas no sítio da internet do CEFET-MG, na área reservada à transparência ativa ou similar.
Art. 2° Determinar que sejam divulgadas nos respectivos sítios da internet, na área reservada à transparência ativa ou similar, a agenda de compromissos públicos dos titulares das seguintes das unidades organizacionais, os quais participam recorrentemente de tomada de decisões passíveis de representação privada de interesses:
I – Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;
II – Diretoria de Graduação;
III – Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
V – Diretoria de Desenvolvimento Estudantil;
VI – Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
VII – Diretoria de Planejamento e Gestão;
VIII – Diretoria de Tecnologia da Informação;
IX – Secretaria de Comunicação Social;
X – Secretaria de Controle e Registro Acadêmico;
XI – Secretaria de Gestão de Pessoas;
XII – Secretaria de Relações Internacionais;
XIII – Diretorias de Campus;
XIV – Gabinete
XV – Procuradoria Federal
XVI – Auditoria Interna
XVII – Ouvidoria
XVIII – Corregedoria
XIX – Comissão de Licitação; e
XX – Coordenação de Processos Seletivos.
Art. 3° Nas agendas de compromissos públicos das autoridades de que tratam o art. 1° e 2° deverão ser registradas:
I – a participação em compromissos públicos, assim entendidos aqueles dos quais a participação ocorra em razão do cargo ou função ou da função que ocupe, abrangidos:a) audiências públicas;b) eventos abertos ao público geral ou específico;c) reunião com pessoas externas ao CEFET-MG, em que não haja representação privada de interesses; ed) audiência em que haja representação privada de interesses.
II – as viagens a serviço, quando não custeadas com recursos públicos; e
III – presentes e hospitalidades recebidos de agente privado.
Parágrafo único. Nas agendas de compromissos públicos referidas no caput, não devem ser registradas:
I – informações caracterizadas como de acesso restrito ou sigilosas nos termos da legislação vigente, que não possam ser publicadas;
II – informações referentes a dados pessoais protegidos na forma da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
III – compromissos privados, assim entendidos aqueles que não têm relação com o exercício do cargo ou função públicos ocupados; e
IV – viagens custeadas com recursos públicos que tenham sido registradas no sistema informatizado específico destinado ao controle destes deslocamentos (Sistema SCDP).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 9 de outubro de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
