O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
(i) o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;
(ii) a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal;
(iii) o Plano de Integridade do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CG-002/20, de 9 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para prevenção ao nepotismo no âmbito do CEFET-MG.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II – nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em violação aos princípios constitucionais da administração pública; e
III – familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º As autoridades, na aplicação desta Portaria, deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do CEFET-MG deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º É obrigatória a assinatura de declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo nos termos do disposto no inciso II do art. 2º:
I – do nomeado em cargo de direção ou designado para função de confiança, antes da assinatura do ato de nomeação ou designação;
II – do estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
III – do professor substituto, antes da celebração do contrato;
III – do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao CEFET-MG, no ato da indicação ao posto de serviço neste órgão;
IV – do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo CEFET-MG, no ato da entrega da proposta; e
V – do representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação pelo CEFET-MG, para os casos de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ANEXO
Quadro 1. Parentes em linha reta
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Grau |
Consanguinidade |
Afinidade (vínculos atuais) |
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1º |
Pai/mãe, filho/filha do agente público |
Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público |
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2º |
Avó/avô, neto/neta do agente público |
Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
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3º |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público |
Quadro 2. Parentes em linha colateral
|
Grau |
Consanguinidade |
Afinidade (vínculos atuais) |
|
1º |
— |
— |
|
2º |
Irmão/irmã do agente público |
Cunhado/cunhada do agente público |
|
3º |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público |
