O DIRETOR–GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
1) a Portaria nº 404 do Ministério da Educação, publicada no DOU de 07/05/09; 2) a importância e a relevância do afastamento para o CEFET-MG, face aos objetivos institucionais de Ensino, Pesquisa e Extensão;
3) os custos envolvidos no afastamento frente às condições orçamentárias da Instituição;
4) as possibilidades de financiamento por órgãos de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, externos ao CEFET-MG,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a solicitação de autorização de afastamento do País seja instruída com os seguintes documentos:
a) folha de requerimento da autorização para afastamento do País;
b) justificativa para o afastamento;
c) convite ou carta de aceite da entidade promotora do evento;
d) plano de trabalho contendo as atividades a serem desenvolvidas ou, no caso de participação em evento, cópia do artigo a ser apresentado.
Art. 2º Estabelecer a seguinte tramitação do processo de autorização para afastamento do País:
a) início do processo pelo servidor;
b) envio do processo contendo os documentos constantes no Art. 1º à chefia imediata para análise e aprovação;
c) encaminhamento do processo à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), após análise e aprovação pela chefia imediata, para manifestação sobre o mérito;
d) envio do processo pela DPPG ao Diretor-Geral para autorização final, e, publicação de Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo Primeiro: O pedido de autorização para afastamento do País poderá ser incluído juntamente com a solicitação de auxílio prevista na Portaria DIR-275/08 que instituiu o Programa Institucional de Auxílio Individual para Apresentação de Trabalhos em Eventos Científicos no Exterior.
Parágrafo Segundo: No caso de afastamento do Diretor-Geral, o processo será submetido ao Conselho Diretor.
Art. 3º Determinar que, para os casos dos afastamentos tratados nesta Portaria:
a) o servidor somente poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização no Diário Oficial da União (Art. 95 da Lei nº 8.112/90);
b) não cabe autorização para Afastamento do País de professor substituto e visitante (Art. 11 da Lei nº 8.745/93);
c) o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração (Art. 96 da Lei nº 8.112/90);
d) após o retorno ao País o servidor deverá comprovar a efetiva participação no evento, mediante apresentação de relatório sucinto à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação e entrega dos bilhetes aéreos ao setor emitente (quando emitidos pelo CEFET-MG) para fins de prestação de contas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor nesta data.
