O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS,autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
I) a criação da Comissão da Verdade em Minas Gerais, instituída pela lei nº 20.765, de 17 de julho de 2013;
II) que a referida Comissão trata do direito de memória e à verdade de bem coletivo que a todos vincula e que deve por todos ser buscado; e
III) a necessidade de estabelecer processos de geração de resultados conjuntos, intercâmbios de informações e métodos de trabalho,
para o bem recíproco das missões institucionais,
Art. 1º Tornar pública a disposição do CEFET-MG para realização de esforços conjuntos para a efetivação do direito à memória e à verdade relativa às violações de direitos humanos durante períodos autoritários no Brasil.
Art. 2º Designar, por portaria específica, representantes do CEFET-MG para compor o Grupo de Integração, conjuntamente com membros indicados pela Comissão da Verdade em Minas Gerais.
§ 1º O Grupo de Integração será responsável por verificar a existência de informações, documentos e metodologias de trabalho de interesse comum entre as instituições cooperadas.
§ 2º O Grupo de Integração será responsável por receber e transmitir solicitações de informações pontuais.
§ 3º O acesso às informações dar-se-á nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para fins de consecução dos trabalhos e transferências de conhecimento poderão ser agendadas reuniões ou atividades públicas em conjunto, tanto para fins de investigação e reparação, quanto para capacitação recíproca, tanto de agentes de Estado quanto da sociedade civil.
§ 5º O Grupo de Integração fica responsável por esclarecer eventuais pontos omissos, estabelecendo-se, que em não havendo acordo entre os membros, as autoridades superiores do CEFET-MG e da Comissão da Verdade em Minas Gerais poderão ser acionadas.
Art. 3º Comprometer-se a dar visibilidade aos produtos resultantes dos trabalhos do Grupo de Integração, por meio dos instrumentos próprios de comunicação social, efetivando o direito à memória e à verdade.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data.
