O DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria DIR-1.089/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – Serão concedidos intervalos, os quais não serão computados na jornada de trabalho:
I – obrigatório, para alimentação e repouso, a servidores cuja jornada de trabalho for superior a seis horas diárias presenciais;
II – opcional, a critério do servidor, para repouso, a servidores cuja jornada de trabalho for de até seis horas diárias presenciais.
§ 1º Referente ao inciso I do caput, o servidor não poderá usufruir de intervalo inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas.
§ 2º Referente ao inciso II do caput, o servidor não poderá usufruir de intervalo superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
