A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de estabelecer procedimentos referentes à realização de atividades de campo e visitas técnicas pelos estudantes do CEFET-MG, conforme Memorando Eletrônico nº 8/2020 – CPRE/SCRA/DG/CEFETMG/CEFETMG,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta portaria, consideram-se:
I – Atividade de Campo: todas as ações de Ensino, Pesquisa e Extensão realizadas em ambientes externos aos Campi do CEFET-MG e que estejam em conformidade com as normas e ações registradas e autorizadas pelas instâncias acadêmicas específicas.
II – Comunidade Acadêmica: servidores docentes e técnico-administrativos, discentes regularmente matriculados na instituição e, no que couber, docentes externos, técnicos e profissionais envolvidos em atividades conveniadas e os prestadores de serviço terceirizado.
III – Proponente: Professor ou técnico-administrativo responsável pela solicitação da atividade de campo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO
Art. 2º No âmbito do CEFET-MG, a Coordenação Geral de Programas de Estágio é a unidade organizacional responsável por gerenciar, acompanhar e unificar os procedimentos referentes às atividades de campo de que trata esta Portaria.
Art. 3º Podem requerer a abertura do procedimento de solicitação de atividade de campo o chefe da unidade, servidor docente ou técnico-administrativo, que deverá fornecer as informações necessárias para que o órgão competente possa deflagrar o processo e tomar as providências cabíveis.
Art. 4º Os procedimentos de solicitação terão início nos setores nos quais o proponente é vinculado, devendo, necessariamente, ser autorizado pelo Chefe Imediato e Diretor de Campus ou Diretor/Secretário Especializado.
Parágrafo único. Nos casos de órgãos complementares, suplementares e seccionais caberá ao ocupante do cargo de direção da UORG à autorização de que trata o caput.
Art. 5° Para toda e qualquer atividade de campo deve ser preenchido, na íntegra, o “Requerimento de Atividade de Campo”, em modelo padrão disponibilizado pela Coordenação Geral de Programas de Estágio, contendo cronograma, locais a serem visitados, indicação de riscos presumidos, materiais a serem utilizados e equipamentos de proteção necessários.
- 1° O Requerimento deve conter todos os dados necessários para que sejam tomadas providências de pedido de socorro e outras pertinentes, em caso de emergência.
- 2° Os nomes e telefones de todos os participantes da(s) atividade(s) de campo, sejam eles alunos ou seus responsáveis, servidores docentes ou técnicos, devem constar no Requerimento.
Art. 6º Os alunos ou seus responsáveis legais devem assinar individualmente o “Termo de Responsabilidade e Conhecimento de Risco”, em modelo disponibilizado pela Coordenação Geral de Programas de Estágio, no qual, se for o caso, deve conter as limitações físicas, psicológicas ou outras referentes à saúde, que sejam inerentes ao desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º Cabe à unidade, curso ou setor onde o processo é deflagrado, encaminhar o “Requerimento de Atividade de Campo”, preferencialmente via SIGAA- Sistema de Gestão de Atividades Acadêmicas, para a avaliação e autorização da Coordenação Geral de Programas de Estágio, com no mínimo 10 (dez) dias úteis antes do início da atividade.
Art. 8º Analisado o processo pela Coordenação Geral de Programas de Estágio, segue-se os autos ao Setor de Transportes, no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da viagem, acompanhado de confirmação e indicação do seguro, cabendo àquele setor avaliar a disponibilidade de veículo(s) e motorista(s) e, havendo disponibilidade, encaminhar para apreciação da Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG).
- 1° No caso de atividade acadêmica regida por convênio ou projeto, a cobertura de seguro poderá ser contemplada no próprio instrumento financiador.
- 2° É obrigatória a cobertura em seguro de vida e contra acidentes pessoais para toda comunidade acadêmica que esteja participando de atividade de campo, de atividades de ensino, pesquisa, extensão, estágio e/ou monitoria, tomadas as providências administrativas pela Coordenação Geral de Programas de Estágio.
- 3° Os estudantes participantes de eventos ou atividades, que forem contempladas com auxilio discente ou qualquer outra forma de apoio institucional, deverão ser cobertos por seguro de vida e contra acidentes pessoais.
- 4° A Coordenação Geral de Programas de Estágio deverá ser capacitada para atender e acionar os procedimentos adequados em casos de emergência junto a Seguradora contratada, bem como manter canal de comunicação sempre aberto para recebimento dessas solicitações.
Art. 9º Caberá a Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) avaliar a solicitação e deliberar conclusivamente, considerando, para tanto, a disponibilidade financeira e orçamentária da Instituição.
Art. 10 Após avaliação da DPG, o processo será restituído ao Setor de Transportes que dará ciência ao proponente e tomará as demais providências administrativas necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da solicitação pela Diretoria de Planejamento e Gestão, caberá ao Setor de Transportes comunicar à Coordenação Geral de Programas de Estágio para anulação do processo de seguro de passageiros.
Art. 11 Compete aos Chefes de Departamento e Coordenadores de curso, no momento de autorização da atividade de campo, avaliar a adequação da atividade ao perfil dos alunos participantes, especialmente no que se refere à faixa etária e conhecimentos técnicos necessários ao desenvolvimento da atividade.
Art. 12 O servidor responsável pela atividade de campo deve levar, durante a viagem, uma cópia do “Requerimento de Atividade de Campo”, no qual constará obrigatoriamente o contato da Coordenação Geral de Programas de Estágio, com o objetivo de executar as providências necessárias no caso de alguma limitação ou urgência.
Art. 13 É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias ilícitas durante a execução das tarefas da atividade de campo, bem como o seu transporte em veículos institucionais.
Parágrafo único. As providências para sanar a irregularidade eventualmente constatada serão tomadas pelo servidor a cargo da atividade ou pelo motorista do veículo, devendo o fato ser comunicado à unidade ou órgão responsável pela atividade para adoção de medidas cabíveis.
Art. 14 No retorno da atividade, o responsável deverá fazer relatório sucinto, destacando fatos e ocorrências não previstos no “Requerimento de Atividade de Campo”, se houver, que deverá ser arquivado ao processo inerente junto à Coordenação Geral de Programas de Estágio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 15 O CEFET-MG, através das suas unidades, órgãos competentes e do(s) responsável(is) pela atividade de campo, prestará imediata e efetiva assistência, inclusive in loco, aos integrantes da mesma, na hipótese de ocorrência de acidentes ou sinistros que requeiram medidas de emergência.
Art. 16 É de responsabilidade da unidade, curso ou setor proponente tomar todas as providências visando ao fiel cumprimento da atividade de campo, podendo, inclusive, nomear servidor responsável por cada atividade específica ou requerer a participação temporária de profissional técnico-especializado que se faça necessário, cujo pedido será atendido a partir da análise de viabilidade e disponibilidade por parte da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 17 É de responsabilidade do servidor solicitante da atividade:
I – fazer o planejamento da atividade de campo, conjuntamente ou não, com outros servidores e/ou profissionais externos;
II – orientar os alunos que realizarão a atividade sobre a necessidade de vestuário adequado e sobre os procedimentos de segurança, inclusive em situações de emergência;
III – acompanhar todo o desenvolvimento da atividade de campo, a menos que a sua presença não esteja prevista no “Requerimento de Atividade de Campo” devido à particularidade da tarefa a ser desempenhada, caso em que a atividade deve ficar sob responsabilidade de outro servidor.
Parágrafo único. O servidor solicitante da atividade não se responsabiliza por atos praticados, sejam por ação ou por omissão, de servidores, alunos e profissionais externos, que estejam em desconformidade com as instruções e/ou orientações pelo mesmo definidas.
Art. 18 Compete ao motorista do veículo utilizado para a atividade:
I – averiguar a manutenção adequada do veículo;
II – conduzir o veículo com segurança, observar a legislação de trânsito, a velocidade compatível com a rodovia e as condições climáticas;
III – solicitar dos participantes uma conduta adequada no interior do veículo, alertando o responsável pela atividade sobre atitudes inadequadas.
Art. 19 Compete aos demais servidores vinculados ao CEFET-MG e empregados na atividade:
I – relatar imediatamente ao responsável qualquer infringência das normas aplicáveis aos demais participantes da atividade;
II – prestar informações e orientações reputadas imprescindíveis, segundo delegação do responsável pela atividade.
Art. 20 Compete aos alunos envolvidos nas atividades de campo:
I – observar as instruções contidas nesta Portaria, obedecendo, rigorosamente, às orientações e determinações dos técnico-administrativos e docentes responsáveis pela atividade de campo, jamais extrapolando ou saindo dos procedimentos prescritos no “Requerimento de Atividade de Campo”;
II – comparecer a todas as atividades previstas, no que concerne a cursos ou atividades informativas sobre procedimentos de segurança em geral e específicos de cada atividade;
III – concorrer com ações ou omissões para o êxito das atividades desenvolvidas, não se furtando à adoção de medidas para o correto andamento dos trabalhos, ostentando condutas proativas de segurança, inclusive prestando informações adicionais sobre características pessoais geradoras ou potencializadoras de risco;
IV – preencher e assinar, pessoalmente ou através de representante legal, o Termo de Responsabilidade e Conhecimento de Risco, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação Geral de Programas de Estágio, fornecendo todas as informações solicitadas;
V – manter comportamento adequado aos fins e objetivos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, adotando padrão disciplinar adequado, mesmo quando fora dos horários de atividades previstas no “Requerimento de Atividade de Campo”, respondendo por posturas ou condutas impróprias, que causem transtornos ou sejam lesivas ao grupo, ao próprio participante, a terceiros e/ou ao CEFET-MG;
VI – portar-se com urbanidade, respeito e solidariedade com os demais envolvidos e com a comunidade em que se desenvolverem as atividades.
Parágrafo único. No caso de omissão por parte do aluno ou do seu responsável quanto aos dados exigidos no inciso IV deste artigo, especialmente no tocante à existência de fatores de risco ou incapacitantes pessoais, ficam isentos o CEFET-MG e o proponente da atividade de campo de qualquer responsabilidade quanto aos fatos e atos decorrentes da participação desse aluno na atividade, independente de outras sanções disciplinares ou legais que sejam cabíveis no caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Nas hipóteses de servidores, alunos, colaboradores terceirizados ou eventuais, cujas atividades demandem uso frequente dos veículos oficiais, é facultado à Coordenação Geral de Programas de Estágio, com vistas a otimização dos processos, incluir os mesmos em apólice de seguro com vigência anual.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de cada unidade determinar os usuários que se enquadram na hipótese de que trata o caput.
Art. 22 Os estágios obrigatórios, ainda que importem em atividades de campo realizadas externamente ao Campus do CEFET-MG, serão regulamentados por normas específicas, não se aplicando a eles os termos constantes nesta Portaria.
Art. 23 Os estudantes participantes de projetos de pesquisa, extensão, bolsa complementação educacional e aqueles em viagem com recursos da política de auxílio discente deverão obrigatoriamente estar segurados em apólice coletiva, tomadas as providências pela Coordenação Geral de Programas de Estágio.
Art. 24 Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se e cumpra-se.
