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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
GABINETE
PORTARIA CONJUNTA GDG/CEFET-MG Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do CEFET-MG.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET-MG) E O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO CEFET-MG (PF/CEFET-MG), no uso de suas atribuições legais e em observância a Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, publicada no DOU de 30/08/2013,

Art. 1º. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados ao CEFETMG são de competência exclusiva da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG e por demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º. Para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do CEFET-MG, deverão ser observadas as normas previstas na Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013 e na Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009.

Art. 3º. As consultas jurídicas devem ser encaminhadas à PF/CEFET-MG por intermédio da Diretoria-Geral do CEFET-MG, na forma da Portaria

DIR-409/03, de 02 de novembro de 2003, alterada pela Portaria DIR-090/06, de 20 de fevereiro de 2006, facultado ao dirigente máximo da autarquia delegar competência aos demais Órgãos da Administração Superior do CEFET-MG.

§ 1º. As consultas jurídicas devem ser formuladas, preferencialmente, mediantes quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada nos autos administrativos.

§2º. Ao formular a consulta, o órgão consulente deverá fornecer todos os elementos fáticos, documentação, regramento interno e diplomas legais aplicáveis ao caso, além da opinião conclusiva sobre a dúvida jurídica suscitada.

Art. 4º. As consultas jurídicas enviadas à PF/CEFET-MG devem ser autuadas em processo administrativo e identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo do CEFET-MG.

Art. 5º. Os processos administrativos encaminhados à PF/CEFET-MG com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo.

Art. 6º. O assessoramento jurídico poderá ser realizado mediante comunicação verbal, em reunião interna ou externa, ou por correio eletrônico, no endereço eletrônico institucional da PF/CEFET-MG e dos Procuradores nela lotados.

Art.7º. O assessoramento jurídico prestado pela PF/CEFET-MG, inclusive reunião interna ou externa, será formalizado pelo preenchimento do formulário anexo a esta Ordem de Serviço e será registrado no Sistema Consultoria da Advocacia-Geral da União – SISCON.

Art. 8º. A distribuição dos processos no âmbito da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG se dará mediante ato próprio do Procurador-Chefe.

Art. 9º. A manifestação jurídica deverá ser emitida, em regra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, a juízo do Procurador-Chefe da PF/CEFET-MG.

Art. 10. Esta ordem de serviço conjunta entrará em vigor em 23 de dezembro de 2013, devendo ser publicada no Boletim de Serviço do CEFET-MG.

MÁRCIO SILVA BASÍLIO ....................................................... CELSO LUIZ SANTOS JÚNIOR
Diretor-Geral do CEFET/MG .............................................. Procurador-Chefe da PF/CEFET-MG

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