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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
GABINETE
PORTARIA DIR GDG/CEFET-MG Nº 902, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece que a tramitação das propostas de ação de extensão ocorrerá, integralmente, por meio do Módulo Extensão do Sistema Institucional de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

o disposto no Art. 13 da Resolução CD-014/17 de 28 de junho de 2017 e a proposta de procedimento padrão para proposição e apreciação de ações de extensão elaborada pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC)

RESOLVE:

Art. 1o – Estabelecer que a tramitação das propostas de ação de extensão ocorrerá, integralmente, por meio do Módulo Extensão do Sistema Institucional de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).

Art. 2o – Definir que, para efeito desta portaria, são consideradas ações de extensão as modalidades previstas no Art. 3o e no Art. 26 da Resolução CD-014/17 de 28 de junho de 2017.

Art. 3o – A proposta de ação de extensão que se enquadrar em uma das modalidades previstas no Art. 3o da Resolução CD014/17 de 28 de junho de 2017 será submetida para avaliação quanto ao mérito, em primeira instância, ao setor de lotação de seu coordenador.

§ 1º – A proposta será constituída pelos seguintes itens:

I – plano de trabalho contendo dados gerais e específicos da ação, incluindo-se dados orçamentários, quando for o caso;

II – carta(s) convite do(s) parceiro(s), quando for o caso;

III – documentação relativa à habilitação jurídica de cada parceiro, quando for o caso, que consistirá em:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) ato constitutivo e suas alterações devidamente registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

c) designação do representante legal, conforme determinado no estatuto ou contrato social;

d) cópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal.

IV – termo de anuência para utilização de instalações e equipamentos do CEFET-MG, quando for o caso, assinado pelo responsável institucional, o qual especifique os horários em que foi autorizada a utilização de tais recursos.

§ 2º – Para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo, o chefe imediato do coordenador da proposta deverá constituir em no máximo 2 (dois) dias úteis de seu recebimento, uma comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente com formação e atuação em áreas correlatas à ação de extensão.

§ 3º – A comissão de que trata o § 2º deverá avaliar o mérito da proposta de ação de extensão e emitir parecer conclusivo, em no máximo 5 (cinco) dias úteis após sua constituição, consoante os critérios dispostos no parágrafo único do Art. 14 da Resolução CD-014/17 de 28 de junho de 2017.

§ 4º – Compete ao chefe imediato do coordenador da proposta de ação de extensão aprovar ou, mediante justificativa devidamente fundamentada, reprovar sua execução, observando o parecer de que trata o § 3º, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após seu recebimento.

§ 5º – Compete ao chefe imediato do coordenador da proposta manter devidamente arquivado no setor sob sua responsabilidade o parecer de que trata o § 3º.

Art. 4o – Compete ao chefe imediato de cada servidor integrante da equipe executora da proposta de ação de extensão aprovar ou, mediante justificativa devidamente fundamentada, reprovar a participação do servidor.

Art. 5o – A DEDC avaliará a proposta de ação de extensão em segunda e última instância, devendo deliberar sobre sua aprovação ou reprovação em no máximo 3 (três) dias úteis após seu recebimento.

§ 1º – A DEDC poderá recorrer a pareceristas ad hoc para a avaliação da proposta, sendo que, neste caso, o prazo para deliberação sobre sua aprovação ou reprovação será de no máximo 10 (dez) dias úteis.

§ 2º – Qualquer solicitação de esclarecimento, adequação e complementação de documentação da proposta de ação de extensão deverá ser realizada até no máximo o 2o dia útil de seu recebimento e acarretará a interrupção da contagem de tempo mencionada no caput deste artigo até que a solicitação seja atendida.

Art. 6o – Compete à DEDC, quando necessário, convidar fundações de apoio devidamente credenciadas para apoiar a execução da proposta de ação de extensão, cujo mérito tenha sido devidamente aprovado.

Parágrafo único. A carta convite enviada à fundação de apoio, bem como sua resposta contendo o custo operacional referente ao seu apoio, deverão ser anexadas à proposta pela DEDC.

Art. 7o – Compete à DEDC complementar, se necessário, a proposta de ação de extensão, cujo mérito tenha sido aprovado, com a seguinte documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e idoneidade de cada parceiro:

I – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

II – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e a Terceiros;

III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

V – Comprovante de não inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

VI – Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;

VII – Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos;

VIII – Comprovante de inexistência de restrição quanto a contratações com a Administração Pública;

IX – Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

X – Certidão Negativa da Fazenda Municipal.

Art. 8º – A proposta de ação de extensão, cujo mérito tenha sido aprovado e que esteja devidamente instruída com os documentos previstos nesta portaria, será encaminhada à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) para elaboração de minuta de instrumento jurídico, caso este seja necessário à consecução da ação de extensão.

§ 1º – A DPG deverá elaborar a minuta de que trata o caput deste artigo em no máximo 3 (três) dias úteis.

§ 2º – Qualquer solicitação de esclarecimento, adequação e complementação de documentação necessários à correta elaboração da minuta deverá ser realizada até no máximo o 2o dia útil do recebimento da proposta e acarretará a interrupção da contagem de tempo mencionada no § 1º deste artigo até que a solicitação seja atendida.

Art. 9º – A Coordenação Geral de Inovação Tecnológica (CIT), quando instada a manifestar-se relativamente às eventuais cláusulas de proteção intelectual que devam constar na minuta de instrumento jurídico de que trata o Art. 7o , deverá apresentar seu parecer em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação de manifestação.

Art. 10 – A ação extensão de natureza especial, nos termos do Art. 26 da Resolução CD-014/17 de 28 de junho de 2017, deverá ser registrada pelo seu executor devidamente instruída com os seguintes documentos:

I – carta convite do parceiro informando os seguintes dados cadastrais: razão social, CNPJ, e-mail e telefone de contato;

II – declaração do parceiro informando a carga horária dedicada pelo servidor à ação de extensão.

Parágrafo único. Compete à DEDC aprovar ou, mediante justificativa devidamente fundamentada, reprovar o registro da ação de natureza especial, observando sua aderência à política institucional de extensão e sua relevância acadêmica e social.

Art. 11 – A tramitação de ação de extensão ocorrerá por meio de processo físico, enquanto não for concluída a implantação do Módulo Extensão do SIGAA.

Parágrafo único. O processo físico de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os formulários padrões propostos pela DEDC e disponibilizado em seu sítio eletrônico, bem como demais documentos pertinentes à ação e previstos nesta portaria.

Art. 12 – Os casos omissos na presente portaria serão resolvidos pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 13 – Esta portaria entra em vigor nesta data.

FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS
DIRETOR GERAL - TITULAR

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