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Gabinete

GDG

CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
GABINETE
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 8, DE 07 DE JULHO DE 2023
Estabelece os procedimentos para proposição, avaliação e encerramento de ações de extensão no CEFET-MG.
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
(i) o disposto no art. 13 da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022; e
(ii) a proposta de procedimentos para proposição, avaliação e encerramento de ações de extensão, elaborada pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), constante no processo nº 23062.004212/2023-31,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a proposição, avaliação e encerramento de ação de extensão ocorrerá, integralmente, por meio do Módulo Extensão do Sistema Institucional de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a propostas de curso de pós-graduação lato sensu, bem como a propostas de ações de extensão institucionais demandadas pela Diretoria Geral ou pelas Diretorias Especializadas, cujas tramitações ocorrerão sob a forma de processos eletrônicos autuados no âmbito do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).
Art. 2º Definir que, para efeito desta portaria, são consideradas ações de extensão as modalidades previstas no art. 3º e no art. 26 da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022, e em suas alterações posteriores.
Art. 3º A proposta de ação de extensão que se enquadrar em uma das modalidades previstas no art. 3º da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022, será submetida para avaliação quanto ao mérito, em primeira instância, no setor de lotação de seu coordenador.
§ 1º A proposta será constituída pelo plano de trabalho da ação de extensão, contendo seus dados gerais e específicos, designação dos membros da equipe executora, cronograma de execução e dados orçamentários, quando for o caso.

§ 2º
 Os seguintes documentos deverão ser anexados à proposta:
I – Termo de anuência para uso de recursos institucionais (documento padrão no SIPAC), caso a proposta demande a utilização de infraestrutura do CEFET-MG, assinado pelo gestor do setor responsável pela administração dos recursos.
II – Declaração de percepção de rendimento mensal inferior ao teto constitucional (documento padrão no SIPAC), para cada servidor integrante da equipe executora, quando se tratar de ação remunerada.
III – Termo de anuência do colaborador externo (modelos disponibilizados no site da DEDC), para cada integrante da equipe executora que não possuir vínculo formal e em vigor com o CEFET-MG e que atuará voluntariamente ou de forma remunerada no âmbito da ação.
IV – Termo de compromisso do discente (modelos disponibilizados no site da DEDC), para cada discente integrante da equipe executora da ação que atuará voluntariamente ou de forma remunerada (bolsa) no âmbito da ação.
V – Planilha financeira (modelo disponibilizado no site da DEDC), caso a ação de extensão envolva a captação de recursos financeiros externos.
VI – Documentação relativa à cada partícipe envolvido na execução da ação de extensão, a saber:
a) Carta convite ou carta de manifestação de interesse;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Ato constitutivo e suas alterações devidamente registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas);
d) Designação do representante legal, conforme determinado no estatuto ou contrato social (ata de nomeação/procuração; termo de posse; ou algum documento que demonstre a legitimidade da pessoa para assinar a avença;
e) Cópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
f) Comprovante de residência do representante legal, se a ação se referir a uma parceria para execução de um projeto de PD&I ou uma prestação de serviço técnico-especializado em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
g) Declaração de que no quadro social do partícipe não há integrante que tenha conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813/13, se a ação se referir a uma parceria para execução de um projeto de PD&I;
h) Comprovante de endereço do local de funcionamento do partícipe, se a ação se referir a uma parceria para execução de um projeto de PD&I;
i) Justificativa para definição de percentuais de cotitularidade de propriedade intelectual (modelo disponibilizado no site da DEDC), quando houver expectativa de proteção intelectual.
§ 3º Para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo, o chefe do setor de lotação do coordenador da proposta deverá constituir em no máximo 2 (dois) dias úteis de seu recebimento, uma comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente com formação e atuação em áreas correlatas à ação de extensão, que não sejam membros integrantes da equipe executora da proposta.
§ 4º A comissão de que trata o § 3º deverá avaliar o mérito da proposta de ação de extensão e emitir parecer conclusivo (documento padrão no SIPAC), em no máximo 5 (cinco) dias úteis após sua constituição, consoante os critérios dispostos no parágrafo único do art. 14 da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022.
§ 5º Compete ao chefe do setor de lotação do coordenador da proposta de ação de extensão aprovar ou, mediante justificativa devidamente fundamentada, reprovar sua execução, observando o parecer de que trata o § 4º, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após seu recebimento, por meio do Módulo Extensão do Sistema Institucional de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).

§ 6º
 Compete ao chefe do setor de lotação do coordenador da proposta manter devidamente arquivado no setor sob sua responsabilidade o parecer de que trata o § 4º.
Art. 4º Compete ao chefe do setor de lotação de cada servidor integrante da equipe executora da proposta de ação de extensão aprovar ou, mediante justificativa devidamente fundamentada, reprovar a participação do servidor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento da proposta, por meio do Módulo Extensão do Sistema Institucional de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
Art. 5º A DEDC avaliará a proposta de ação de extensão em segunda e última instância, devendo deliberar sobre sua aprovação ou reprovação em no máximo 3 (três) dias úteis após seu recebimento.
§ 1º A DEDC poderá recorrer a pareceristas ad hoc para a avaliação da proposta, sendo que, neste caso, o prazo para deliberação sobre sua aprovação ou reprovação será de no máximo 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Qualquer solicitação de esclarecimento, adequação e complementação de documentação da proposta de ação de extensão deverá ser realizada até no máximo o 2º (segundo) dia útil de seu recebimento e acarretará a interrupção da contagem de tempo mencionada no caput deste artigo até que a solicitação seja atendida.
Art. 6º Compete à DEDC, quando necessário, convidar fundações de apoio devidamente credenciadas para apoiar a execução da proposta de ação de extensão, cujo mérito tenha sido devidamente aprovado.
Art. 7º Compete à DEDC, quando for o caso, verificar a regularidade fiscal, trabalhista e idoneidade de cada partícipe envolvido na execução da ação de extensão, mediante a averiguação dos seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III -Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
IV – Comprovante de não inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
V – Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
VI – Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos;
VII – Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
VIII – Certidão Negativa da Fazenda Municipal.
Art. 8º A Coordenação de Inovação e Empreendedorismo (CIE), quando instada a manifestar-se quanto ao interesse institucional e à conveniência de divulgação das criações a serem desenvolvidas por meio da ação de extensão, nos termos do art. 3º da Política de Inovação do CEFET-MG, deverá apresentar seu parecer em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação de manifestação.
Art. 9º A proposta de ação de extensão, cujo mérito tenha sido aprovado, será encaminhada sob a forma de processo eletrônico devidamente instruído à Coordenação de Convênios e Contratos (CCONT) para elaboração de minuta de instrumento jurídico ou apreciação de minuta apresentada por algum dos partícipes envolvidos, caso tal instrumento seja necessário à consecução da ação de extensão.
§ 1º A CCONT deverá elaborar a minuta de que trata o caput deste artigo em no máximo 3 (três) dias úteis.
§ 2º Qualquer solicitação de esclarecimento, adequação e complementação de documentação necessários à correta elaboração da minuta deverá ser realizada até no máximo o segundo dia útil do recebimento da proposta e acarretará a interrupção da contagem de tempo mencionada no § 1º deste artigo até que a solicitação seja atendida.
§ 3º Caberá à CCONT, ao longo da tramitação do processo eletrônico de que trata o caput deste artigo, atualizar, quando necessário, as certidões listadas no art. 7º desta portaria.
Art. 10 Encerrada a execução da ação de extensão que se enquadrar em uma das modalidades previstas no art. 3º da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022, seu coordenador deverá submeter o correspondente relatório final por meio do Módulo Extensão do SIGAA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a cursos de pós-graduação lato sensu, bem como a ações de extensão institucionais demandadas pela Diretoria Geral ou pelas Diretorias Especializadas, cujos relatórios finais (modelo disponibilizado no site da DEDC) devem ser cadastrados nos próprios processos eletrônicos autuados no âmbito do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).
Art. 11 A proposta de ação de extensão de natureza especial, nos termos do art. 26 da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022, e suas alterações posteriores, deverá ser aprovada pela DEDC, previamente à sua execução.
§ 1º A proposta de ação de extensão de natureza especial de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo seu executor à DEDC sob a forma de processo eletrônico devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – Carta convite da entidade interessada informando sua razão social, CNPJ, e-mail e telefone de contato, período de execução da ação e carga horária a ser dedicada pelo servidor, bem como o valor total a ser pago quando se tratar de ação remunerada;
II – Plano de trabalho simplificado (modelo disponibilizado no site da DEDC);
III – Declaração de percepção de rendimento mensal inferior ao teto constitucional (documento padrão no SIPAC), quando se tratar de ação remunerada.
§ 2º A DEDC deverá deliberar sobre a aprovação ou reprovação da execução da proposta de ação de extensão de natureza especial em no máximo 3 (três) dias úteis após seu recebimento, utilizando como critérios de avaliação:
I – Aderência da proposta à política institucional de extensão;
II – Relevâncias acadêmica e social da proposta;
III – Exequibilidade da proposta;
IV – Capacidade de desenvolvimento da proposta pelo seu executor.
§ 3º A DEDC poderá recorrer a pareceristas ad hoc para a avaliação da proposta de ação de extensão de natureza especial, sendo que, neste caso, o prazo para deliberação sobre sua aprovação ou reprovação será de no máximo 10 (dez) dias úteis.
§ 4º É vedada a execução de ação de extensão de natureza especial junto à entidade interessada que esteja em situação de irregularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade.
§ 5º Encerrada a ação de extensão de natureza especial, seu executor deverá, no prazo máximo de 30 (trinta dias):
I – Anexar ao processo eletrônico correspondente o relatório final simplificado da ação (modelo disponibilizado no site da DEDC);
II – Emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) e realizar o pagamento do valor de ressarcimento institucional de que trata o § 1º do art. 24 da Resolução CD-21/22, de 11 de agosto de 2022, anexando ao processo eletrônico correspondente a guia e o comprovante de pagamento.
Art. 12 Os casos omissos na presente portaria serão resolvidos pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
Publique-se e cumpra-se.
FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS
DIRETOR GERAL - TITULAR

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