
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO:
i) o disposto na Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020;
ii) as áreas de competência da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme estabelecidas no inciso II do art. 10 da Resolução CD-012/20,
RESOLVE:
Art. 1° Criar as seguintes unidades da área finalística da Instituição, subordinadas à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica:
I – Campus Araxá:
a) Curso Técnico em Edificações (CTEDIAX);
b) Curso Técnico em Eletrônica (CTETAX);
c) Curso Técnico em Mecânica (CTMECAX);
d) Curso Técnico em Mineração (CTMINAX);
II – Campus Nova Suíça – Belo Horizonte:
a) Curso Técnico em Eletromecânica (CTETM);
b) Curso Técnico em Estradas (CTEST);
c) Curso Técnico em Hospedagem (CTHO);
d) Curso Técnico em Mecânica (CTMEC);
e) Curso Técnico em Mecatrônica (CTMCT);
f) Curso Técnico em Meio Ambiente (CTMA);
g) Curso Técnico em Química (CTQUI);
h) Curso Técnico em Trânsito (CTTRA);
III – Campus Nova Gameleira – Belo Horizonte:
a) Curso Técnico em Edificações (CTEDI);
b) Curso Técnico em Eletrônica (CTET);
c) Curso Técnico em Eletrotécnica (CTETT);
d) Curso Técnico em Equipamentos Biomédicos (CTEB);
e) Curso Técnico em Informática (CTINF);
f) Curso Técnico em Redes de Computadores (CTRC);
IV – Campus Contagem:
a) Curso Técnico em Controle Ambiental (CTCACN);
b) Curso Técnico em Eletroeletrônica (CTETECN);
c) Curso Técnico em Informática (CTINFCN);
V – Campus Curvelo:
a) Curso Técnico em Edificações (CTEDICV);
b) Curso Técnico em Eletrotécnica (CTETTCV);
c) Curso Técnico em Meio Ambiente (CTMACV);
VI – Campus Divinópolis:
a) Curso Técnico em Eletromecânica (CTETMDV);
b) Curso Técnico em Informática (CTINFDV);
c) Curso Técnico em Informática para Internet (CTINFIDV);
d) Curso Técnico em Mecatrônica (CTMCTDV);
e) Curso Técnico em Produção de Moda (CTPMDV);
VII – Campus Leopoldina:
a) Curso Técnico em Eletromecânica (CTETMLP);
b) Curso Técnico em Eletrotécnica (CTETTLP);
c) Curso Técnico em Informática (CTINFLP);
d) Curso Técnico em Mecânica (CTMECLP);
VIII – Campus Nepomuceno:
a) Curso Técnico em Eletrotécnica (CTETTNP);
b) Curso Técnico em Mecatrônica (CTMCTNP);
c) Curso Técnico em Redes de Computadores (CTRCNP);
IX – Campus Timóteo:
a) Curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas (CTDSTM);
b) Curso Técnico em Edificações (CTEDITM);
c) Curso Técnico em Informática (CTINFTM);
d) Curso Técnico em Metalurgia (CTMETTM);
e) Curso Técnico em Química (CTQUITM);
X – Campus Varginha
a) Curso Técnico em Edificações (CTEDIVG);
b) Curso Técnico em Informática (CTINFVG);
c) Curso Técnico em Mecatrônica (CTMCTVG);
XI – Modalidade Educação a Distância:
a) Curso Técnico em Eletroeletrônica (CTETEEAD);
b) Curso Técnico em Informática para Internet (CTINFIEAD);
c) Curso Técnico em Meio Ambiente (CTMAEAD).
§ 1° As unidades de que trata o caput são classificadas como unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, nos termos da Resolução CD-012/20.
§ 2° Os cursos de que tratam os incisos I a X deste artigo funcionarão nas dependências físicas dos respectivos campi, em locais a serem estabelecidos pela Diretoria do Campus.
§ 3° Os cursos técnicos ofertados na modalidade Educação a Distância, de que trata o inciso XI deste
artigo, terão seus polos localizados nos campi do CEFET-MG, ou em outras localidades e municípios,
conforme dispuser expressamente o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 2° As áreas de competências das unidades organizacionais instituídas no art. 1° são assim
definidas:
I – Os Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio são as unidades responsáveis pela implementação dos seus respectivos Projetos Pedagógicos de Cursos, em cujo âmbito são planejadas, desenvolvidas, coordenadas, supervisionadas, acompanhadas, executadas e avaliadas as atividades acadêmicas de ensino do curso técnico de nível médio.
Art. 3° Os gestores das unidades organizacionais instituídas no art. 1°, responsáveis pelo cumprimento das competências da respectiva unidade, serão designados para exercerem a atividade de Coordenador.
§ 1° Em caso de haver dois ou mais cursos no mesmo campus, pertencentes à mesma área de conhecimento, independentemente da forma de oferta, haverá um único Coordenador, bem como um único órgão colegiado, para todos os cursos.
§ 2° Os gestores das unidades de que trata o art. 1° farão jus à Função Comissionada de Coordenador de Curso – FUC-01, observado o disposto no § 1°.
Art. 4° Compete à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica exarar Portaria específica de dispensa e designação de docente para exercício da Função Comissionada de Coordenador de Curso.
Art. 5° A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica estabelecerá por meio de Portarias específicas, ou atos equivalentes, as atribuições dos responsáveis pelas suas unidades.
Parágrafo único. As atribuições dos responsáveis pelas unidades de que trata o caput serão, necessariamente, mais restritas que as atribuições do gestor da unidade hierarquicamente superior.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.