
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o art. 3º, inciso IV, o art. 5º e o art. 208, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
ii) a Lei nº 10.098, de 23 de março de 1994, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
iii) os arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013;
iv) a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
v) a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
vi) a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;
vii) a Lei nº 14.723 de 2023, de 13 de novembro de 2023, que altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino;
viii) o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
ix) o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado dá outras providências;
x) a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
xi) a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 21 de março de 2013, que dá orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012;
xii) o disposto na Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020, em especial nos arts. 1º, 3º e 10;
xiii) o disposto na Portaria DIR nº 263/2020 – DG, de 23 de abril de 2020, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal nº 16, de 27 de abril de 2020;
xiv) o disposto na Portaria DIR nº 274/2020 – DG, de 24 de abril de 2020, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal nº 16, de 27 de abril de 2020;
xv) a necessidade de atualização dos Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão (NAAPI) do CEFET-MG, criados pela Portaria DIR nº 530/2022 – GDG, de 18 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal nº 32, de 19 de agosto de 2022;
xvi) o que consta no processo nº 23062.046630/2025-68,
RESOLVE:
Art. 1º Reestruturar as seguintes unidades da área finalística da Instituição, vinculadas às respectivas Coordenações de Assuntos Acadêmicos dos campi:
I – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Araxá – NAAPIAX;
II – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Contagem – NAAPICN;
III – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Curvelo – NAAPICV;
IV – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Divinópolis – NAAPIDV;
V – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Leopoldina – NAAPILP;
VI – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Nepomuceno – NAAPINP;
VII – Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Nova Gameleira – NAAPING;
VIII -Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão do campus Nova Suíça – NAAPINS;
IX – Núcleo de Acessibilidade Apoio à Inclusão do campus Timóteo – NAAPITM; e
X – Núcleo de Acessibilidade Apoio Inclusão do campus Varginha – NAAPIVG.
§1º As unidades de que trata o caput são classificadas como unidades organizacionais não regimentais e administrativas, nos termos da Resolução CD-012/20.
§ 2º As unidades de que trata o caput se caracterizam como comissões permanentes, no âmbito do respectivo campus.
§3º As unidades de que trata o caput funcionarão nas dependências físicas dos respectivos campi, em locais acessíveis e adequados às finalidades do Núcleo de Acessibilidade e Apoio à Inclusão (NAAPI), a serem estabelecidos pela Diretoria do Campus.
Art. 2º O NAAPI é a unidade responsável por articular e implementar as ações voltadas à promoção das políticas institucionais de inclusão e acessibilidade.
§ 1º Compete ao NAAPI, em parceria com os diversos setores institucionais e com a comunidade acadêmica, zelar pelas condições de acesso, permanência e participação de estudantes com necessidades educacionais específicas no âmbito do respectivo campus.
§ 2º Entende-se por estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE):
I – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – pessoas com altas habilidades/superdotação;
IV – pessoas com transtornos de aprendizagem como dislexia, discalculia, disgrafia e outros; e
V – pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
§ 3º Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoas com deficiência, conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4º O NAAPI poderá deliberar, mediante avaliação, pelo assessoramento e/ou atendimento, de forma temporária ou continuada, a outros estudantes que apresentem necessidades educacionais específicas que possam interferir na aprendizagem, em caráter complementar ou suplementar.
Art. 3º O NAAPI é a unidade com competência executiva, consultiva e deliberativa, no que se refere às propostas de ações de acessibilidade e às estratégias de atendimento ao estudante, e tem por finalidades:
I – prover suporte institucional aos estudantes com necessidades educacionais específicas;
II – promover, em conjunto com a Coordenação de Assuntos Acadêmicos e a Coordenação de Desenvolvimento Estudantil do respectivo campus a formulação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de ações que promovam a inclusão dos estudantes;
III – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Educacionais Individualizados (PEIs) dos estudantes com necessidades educacionais específicas do campus, em articulação com o corpo docente, equipe pedagógica e demais profissionais envolvidos, assegurando a identificação de barreiras, a definição de estratégias de apoio e a efetivação do direito à educação inclusiva;
IV – realizar, em colaboração com os docentes, estudos sobre recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam a plena participação e o desenvolvimento dos estudantes com necessidades educacionais específicas;
V – auxiliar os docentes na produção e adaptação de recursos didático-pedagógicos, bem como na seleção e disponibilização de tecnologias assistivas, no campus e/ou em ambientes previamente definidos;
VI – promover e apoiar a realização de eventos, formações e outras atividades voltadas à temática da inclusão e da acessibilidade educacional;VII – identificar as barreiras arquitetônicas e propor adaptações aos setores competentes;
VIII – assessorar a Diretoria e demais instâncias acadêmicas e administrativas do campus em assuntos de sua área de competência;
IX – acompanhar a inserção dos alunos com necessidades educacionais específicas em vagas de estágio, em colaboração com os coordenadores de curso e supervisores de estágio.
§ 1º O NAAPI não possui competência normativa, consoante o disposto no art. 6º da Resolução CD-038/20, de 9 de dezembro de 2020.
§ 2º O NAAPI deverá atuar em observância das políticas, dos programas, das diretrizes, das orientações técnicas e das Instruções Normativas exaradas pela Diretoria de Desenvolvimento Estudantil (DDE).
§ 3º O NAAPI terá o assessoramento, o acompanhamento, a orientação e a supervisão da Coordenação do Programa de Inclusão e Diversidade (CPID), vinculada à DDE.
Art. 4º O NAAPI tem a seguinte composição:
I – um(a) representante, no mínimo, dos(as) servidores da Coordenação de Desenvolvimento Estudantil do respectivo campus;
II – um(a) representante, no mínimo, dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as), sendo um(a) deles(as), obrigatoriamente, Pedagogo(a) ou Psicólogo(a) ou Assistente Social;
III – um(a) representante, no mínimo, dos(as) docentes lotados(as) em departamentos da área de formação básica;
IV – um(a) representante, no mínimo, dos(as) docentes lotados(as) em departamentos da área de formação técnica;
V – tradutor/intérprete de Libras, quando houver; e
VI – profissional de Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando houver.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deverão ser servidores(as) do quadro permanente, lotados(as) e em efetivo exercício no CEFET-MG.
Art. 5º A Diretoria do Campus designará os membros de que trata o art. 4º para o respectivo NAAPI.
§ 1º Não haverá a indicação de suplentes para os representantes dos servidores que compõem os NAAPI.
§ 2º Configurada a vacância de uma representação, o(a) Coordenador(a) do NAAPI indicará à Diretoria do Campus nova composição do núcleo.
Art. 6º A Diretoria do Campus designará um dos membros nomeados na forma do art. 5º para exercer a atribuição de Coordenador(a) da unidade, por meio de portaria específica.
§ 1º O(a) Coordenador do NAAPI exercerá as atribuições de Presidente da comissão permanente.
§ 2º Os(as) coordenadores(as) dos NAAPI farão jus à Função Gratificada FG-01.
Art. 7º Compete ao(à) Coordenador(a)/Presidente do NAAPI exercer as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para o NAAPI e as determinações contidas no Estatuto e no Regimento Geral do CEFET-MG, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
II – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões do NAAPI;
III – decidir, mediante voto de qualidade, em caso de empate na votação da matéria;
IV – elaborar e conduzir processos de seleção e de contração de estagiários e monitores para desempenhar atividades do NAAPI;
V – auxiliar a CPID/DDE no processo de seleção e contratação de serviços e prestadores de serviços cujas atividades estejam ligadas às situações de inclusão de estudantes com necessidades específicas do respectivo campus;
VI – representar o NAAPI do campus perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG, em assuntos relacionados à Educação Inclusiva;
VII – organizar, coordenar e supervisionar as atividades e as ações de atendimento NAAPI do campus.
VIII – propor a criação de Comissão de Trabalho Multidisciplinar, por meio de portaria, para análise e deliberação em casos de flexibilização curricular e reopção de curso;
IX – elaborar, em colaboração com os coordenadores de curso e docentes, parecer indicativo nos casos de adaptações de pequeno ou grande porte para estudantes com necessidades educacionais específicas;
X – registrar periodicamente, nos sistemas institucionais apropriados, os atos deliberativos, planos de trabalho, ações desenvolvidas, relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como demais documentos e informações referentes às atividades do NAAPI; e
XI – elaborar relatórios circunstanciados que descrevam, de forma detalhada, as atividades realizadas pelo Núcleo em períodos já concluídos, com registro de ações, resultados, dificuldades e encaminhamentos.
Art. 8º Constituem atribuições dos membros, sob a gestão do(a) Coordenador do NAAPI:
I – cumprir e fazer cumprir as competências estabelecidas para o NAAPI e as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
II – participar de reuniões periódicas do Núcleo e de encontros de estudo e de orientação organizados pela CPID/DDE;
III – atuar de forma colaborativa na formulação, desenvolvimento e acompanhamento de ações voltadas à efetivação das políticas institucionais de inclusão e acessibilidade no âmbito do campus;
IV – participar da organização de ações de formação e sensibilização junto à comunidade acadêmica do campus e em colaboração com a CPID/DDE;
V – participar das ações de acolhimento e acompanhamento de estudantes com necessidades educacionais específicas;
VI – colaborar na análise da documentação apresentada pelos estudantes com necessidades específicas, para a elaboração do PEI e/ou pareceres direcionados à setores competentes;
VII – participar de comissões de trabalho para tratar dos casos de flexibilização curricular e reopção de curso, quando solicitado;
VIII – orientar famílias e/ou responsáveis legais quanto ao percurso educacional do(a) estudante, esclarecendo sobre seus direitos e estratégias de apoio à inclusão;
IX – produzir e manter registro das ações realizadas;
X – zelar pela confidencialidade das informações sensíveis tratadas no âmbito do núcleo.
Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do NAAPI estudantes atendidos(as) pelo Núcleo, seus familiares ou representantes legais, bem como servidores(as) e demais profissionais, internos ou externos ao CEFET-MG.
Art. 10. Das deliberações e orientações do NAAPI caberá recurso à Coordenação de Assuntos Acadêmicos do respectivo campus ou à Diretoria de Desenvolvimento Estudantil, conforme a natureza da matéria em questão, seja de natureza administrativa ou de natureza técnica, respectivamente.
Art. 11. Fica revogada a Portaria DIR nº 530/2022 – GDG, de 18 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço e Pessoal nº 32, de 19 de agosto de 2022.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025.
Publique-se e cumpra-se.