
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, ainda,
CONSIDERANDO:
(1) a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para viabilizar participação de servidores docentes do CEFET-MG em eventos científicos no País, sob forma de congressos, conferências, simpósios, seminários, comunicações e mesas redondas, para apresentação de resultados de pesquisa;
(2) o objetivo institucional estabelecido no Plano de Desenvolvimento Institucional 2011-2015 de ampliar a produção científica dos docentes, de grupos de pesquisa e programas de pós-graduação stricto sensu com vistas à consolidação da pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG e sua melhor inserção no contexto científico nacional;
(3) a necessidade de revisão do Programa Institucional de Auxílio Individual para Apresentação de Trabalhos em Eventos Técnico-Científicos Nacionais,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o Programa Institucional de Auxílio Individual para Apresentação de Trabalhos em Eventos Técnico-Científicos no País.
Art. 2° Poderão beneficiar-se da modalidade de apoio referida no Art. 10 os servidores docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício, que atuem em regime de dedicação exclusiva.
Art. 3° O docente poderá solicitar o pagamento de passagens, diárias e taxas de inscrição para participação individual em eventos técnico-científicos no País.
Parágrafo 1° – O pagamento de diárias é destinado a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção decorrentes do afastamento do local de origem do solicitante.
Parágrafo 2° – Os valores das diárias são fixados em conformidade com normas estabelecidas pelo Decreto N° 6.576, de 25 de setembro de 2008 ou outro ato legal que venha a substituí-lo.
Parágrafo 3° – O número de diárias solicitadas não poderá exceder o número de dias do evento, adicionado de meia-diária. A diária será dividida pela metade sempre que não houver pernoite.
Parágrafo 4° – A concessão do auxílio poderá ser total ou parcial, observada a Programação Orçamentária e Financeira anual destinada à cobertura deste Programa, e no caso de disponibilização de recursos suplementares, à disponibilidade de crédito orçamentário.
Parágrafo 5° – Em nenhum caso o número de diárias concedidas será superior a 5,5 (cinco e meia).
Parágrafo 6° – Poderão ser custeados os seguintes serviços de terceiros:
I- Passagens Aéreas – os bilhetes de passagens aéreas deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelo CEFET-MG.
II – Passagens terrestres – as passagens deverão ser adquiridas diretamente pelo beneficiário, que terá o valor reembolsado. Qualquer despesa relacionada com o uso de veículo próprio não terá apoio do CEFET-MG.
III – Taxa de Inscrição do evento – a taxa de inscrição poderá ser paga pelo solicitante para reembolso do valor. O valor máximo custeado será de R$ 1.000,00 (mil reais). Para eventos internacionais realizados no País, o valor máximo custeado será de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos).
Parágrafo 7° – Sem prejuízo dos demais critérios aplicam-se as seguintes condições específicas para obtenção do apoio:
I – Em caso de trabalho em co-autoria, apenas um dos autores receberá o apoio financeiro previsto neste Programa;
II – É obrigatória a menção de crédito ao CEFET-MG na afiliação dos trabalhos apresentados em eventos;
III- Cada docente poderá ser contemplado, nesta modalidade de auxílio, para participação em até dois eventos por ano fiscal;
IV Em pelo menos um dos pedidos, é imprescindível a apresentação de comprovante de solicitação de auxílio, para participação no evento em questão, encaminhado a uma agência pública de fomento;
V – No caso descrito no Inciso IV acima, o pedido de auxílio de que trata a presente Portaria somente será analisado se obtiver parecer favorável quanto ao mérito da solicitação, emitido pela agência pública de fomento para a qual a solicitação foi enviada.
Art. 4° O pedido de auxílio deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da realização do evento e enviado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação mediante abertura de processo instruído com a seguinte documentação e procedimentos:
I – Formulário de Solicitação de Auxílio Individual para Apresentação de Trabalhos em Eventos Técnico-Científicos no País, devidamente assinado pela chefia imediata;
II – Cópia do trabalho a ser apresentado, na língua oficial do Congresso;
III – Comprovante de aceitação do trabalho pela comissão organizadora do evento, onde conste o título do trabalho e a indicação da forma de apresentação (o documento poderá ser enviado posteriormente, caso não esteja disponível quando do envio do pedido);
IV – Comprovante do valor da taxa de inscrição, por meio de impressos promocionais ou da página oficial do evento;
V – Comprovante do currículo cadastrado na Plataforma Lattes/CNPq atualizado nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de solicitação de auxílio.
Parágrafo 1° – A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação verificará o cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria e emitirá parecer favorável ou não, encaminhando o processo para as demais providências administrativas, comunicando imediatamente ao interessado ou sua chefia imediata eventual indeferimento ou atendimento parcial da solicitação.
Parágrafo 2° – Caso haja diligência em relação ao pedido, o pagamento do auxílio ficará condicionado ao atendimento total das normas do Programa.
Art. 5° A comprovação do uso dos recursos concedidos será feita por meio da
seguinte documentação:
I – Diárias: se o CEFET-MG houver fornecido apenas as diárias, serão documentos comprobatórios a cópia do certificado de participação ou declaração do dirigente do evento comprovando a participação do beneficiário.
II – Passagens: bilhetes originais das passagens aéreas fornecidas pelo CEFET-MG e/ou terrestres adquiridas pelo beneficiário.
III – Taxa de Inscrição: recibo de pagamento em sua via original.
Parágrafo Único – A documentação deverá ser encaminhada por meio de ofício à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, até 30 (trinta) dias após o término do evento. Não sendo cumpridos os prazos e as exigências acima, ficará o docente impedido de obter novos recursos junto ao CEFET-MG, até a regularização da prestação de contas, além de eventuais medidas administrativas cabíveis.
Art. 6° Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrários.