
A DIRETORA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o Decreto n° 12.122, de 30 de julho de 2024, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
ii) a Portaria MGI n° 6.719, de 13 de setembro de 2024, que institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações;
iii) a Portaria Conjunta MGI/CGU n° 79, de 10 de setembro de 2024, institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional;
iv) a Resolução CD n° 27, de 31 de janeiro de 2025, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência no âmbito do CEFET-MG; e
v) o que consta do processo no 23062.005636/2025-85,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1° Instituir o Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, e regulamentar sua atuação.
Caracterização organizacional e funcionamento
Art. 2° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) é a instância de governança estratégica e colaborativa, de monitoramento e avaliação das ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG, conforme estabelecido na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência do CEFET-MG.
§ 1° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência é uma unidade da área meio da Instituição, subordinada administrativa e tecnicamente à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional.
§ 2° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência é classificado como não regimental e não administrativo, nos termos da Resolução CD-012/20.
§ 3° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência funcionará nas dependências físicas do CampusNova Suíça – Belo Horizonte, em local a ser estabelecido pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional.
§ 4° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência terá seu funcionamento disciplinado, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 3° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência se caracteriza como uma comissão permanente de deliberação colegiada, de natureza executiva e consultiva, no âmbito da Instituição.
§ 1° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência não possui competência normativa, consoante o disposto no art. 6° da Resolução CD-038/20, de 9 de dezembro de 2020.
§ 2° Das decisões do Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência caberá recurso ao Comitê de Governança.
Competências do Comitê
Art. 4° Compete ao Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência:
I – cumprir as determinações contidas no Estatuto e no Regimento Geral do CEFET-MG, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
II – assistir a Direção-Geral e o Comitê de Governança em assuntos afetos à implementação da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência do CEFET-MG e à execução do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG, e em outros assuntos de sua área de competência;
III – realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação periódica de desempenho do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG;
IV – acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e da Violência do CEFET-MG junto às unidades responsáveis pela implementação das ações;
V – prestar apoio técnico e logístico à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, às Diretorias de Campus e às demais unidades organizacionais responsáveis pela execução das ações previstas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG;
VI – realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam iniciativas para enfrentamento dos assédios moral, sexual e virtual, da discriminação e da violência no CEFET-MG;
VII – realizar ciclos anuais de avaliação para incorporação dos aprendizados, internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG;
VIII – produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios moral, sexual e virtual, à discriminação e à violência no âmbito do CEFET-MG;
IX – propor indicadores de desempenho para o monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG;
X – atuar como instância de interlocução e reporte das pessoas representantes do CEFET-MG nos comitês e comissões, entre outros relacionados aos temas de assédio moral, assédio sexual, assédio virtual, discriminação e violência; e
XI – promover ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG em conjunto com as unidades organizacionais.
§ 1° A governança do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência do CEFET-MG deve se pautar pela transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade.
§ 2° O Comitê de que trata o caput será periodicamente capacitado para exercer as competências atribuídas neste artigo.
Atribuições do(a) Presidente
Art. 5° O(A) Presidente do Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito, as determinações contidas no Estatuto e no Regimento Geral do CEFET-MG, e nos demais atos normativos editados pelos órgãos competentes;
II – convocar, propor a pauta e presidir as reuniões do Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência;
III – decidir, mediante o voto de qualidade, em caso de empate na votação de uma matéria;
IV – publicizar os atos deliberativos, os planos de trabalho, os relatórios de acompanhamento e avaliação, os pareceres técnicos e demais documentos e informações relativos ao Comitê;
V – representar o Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência em assuntos de sua competência; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou expressamente delegadas pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e/ou pelo Comitê de Governança.
Composição
Art. 6° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência tem a seguinte composição:
I – o(a) Coordenador(a) de Gestão de Risco, Controle e Integridade, da Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
II – um(a) representante indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
III – um(a) representante indicado(a) pela Diretoria de Desenvolvimento Estudantil;
IV – um(a) representante indicado(a) pela Divisão de Saúde;
V – um(a) representante de cada campus, indicado(a) pela Diretoria do Campus;
VI – três representantes das Coordenações de Desenvolvimento Estudantil, indicados(as) por seus pares;
VII – um(a) representante indicado(a) pela Coordenação de Gênero, Raça, Ações Afirmativas e Identidades;
VIII – um(a) representante indicado(a) pela Ouvidoria; e
IX – um(a) representante, indicado(a) pelos coletivos organizados na instituição envolvidos com as temáticas de assédio, de discriminação e de violência.
§ 1° A presidência do Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência será exercida pelo(a) Coordenador(a) de Gestão de Risco, Controle e Integridade.
§ 2° Na composição do Comitê de que trata o caputdeverá ser buscada, sempre que possível, paridade de gênero e raça a fim de promover melhor representatividade.
§ 3° Na composição do Comitê de que trata o caputdeverá ser buscada, sempre que possível, equidade de representação dos(as) servidores(as) TAE e docentes a fim de promover melhor representatividade.
§ 4° Os(As) servidores(as) indicados(as) para comporem o Comitê de que trata o caputnão podem ter sofrido punição, ou estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou procedimento no âmbito da Comissão de Ética por qualquer infração no escopo desta Política.
§ 5° Os(As) servidores(as) integrantes do Comitê de trata o caputdesempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das demais atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.
Art. 7° O mandato dos(as) representantes de que trata o art. 6° terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 1° Os(As) representantes de que trata o caputdeverão ser servidores(as) do quadro permanente, lotados(as) e em efetivo exercício no CEFET-MG.
§ 2° Não haverá indicação de suplentes para as representações no Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência.
§ 3° Configurada a vacância de uma representação, a presidência do Comitê comunicará o fato à Direção-Geral, que designará novo representante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para cumprir mandato complementar até o término da legislatura.
Art. 8° O Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Acompanhamento poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido.
Designação dos membros
Art. 9° A Direção-Geral emitirá Portaria específica, ou ato equivalente, para a designação dos(as) representantes indicados(as) para comporem o Comitê de Acompanhamento, Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e à Violência.
Parágrafo único. As representações de que trata o art. 6° poderão ser substituídas, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do(a) representante ou da presidência do Comitê.
Disposições finais
Art. 10. A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências para cadastro da unidade organizacional instituída no art. 2°, no Sistema Integrado de Gestão (SIG) e nos demais sistemas de informação internos sob sua responsabilidade.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG n° 90, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Boletim Especial de Serviço e Pessoal n° 2, de 5 de fevereiro de 2025, página 6.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 7 de fevereiro de 2025.